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domingo, 20 de dezembro de 2015

O que é está na lista dos “fichas sujas”? Diane está apta para concorrer no pleito de 2016.

Por: Radialista e Bel. em Direito Renê Sampaio – DRT 6.319
Tolos são os que pensam que o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, por si só, torna impossível que o ordenador de despesas esteja inelegível. Diversos veículos de comunicação, sem escrúpulo algum, e, atendendo a sentimentos de vocação a uma paixão de política mesquinha e partidária, possivelmente, arraigados por supostos patrocínios de adversários políticos, fez referências neste mês de dezembro sobre o tema de inelegibilidade da prefeita Diane Rusciolelli. Sonham eles com esse desatino. 

A Lei Complementar 135/10, chamada vulgarmente de Lei da Ficha Limpa, aponta em seu bojo critérios que torna o direito político do gestor suspenso pelo período de 08 (oito) anos, dentre esses critérios, é preciso ter o dolus apertus (dolo que se pode ver na conduta do agente, dolo vidente) no cometimento do ato de improbidade administrativa, e que a decisão seja irrecorrível, ou seja, transitado em julgado. O julgamento do processo da contas do exercício de 2014, ainda está no seu nascedouro, cabem diversos recursos administrativos e judiciários, inclusive, com efeito suspensivo da decisão do TCM.

Observa-se que a alínea “g”, da LC 135/10, em tradução Ipbis litteris verbis (como está posta no texto), com o nosso grifo, diz que é considerado inelegível: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Traduzindo o epigrafado, é possível interpretar que os aspectos da Lei Complementar exigem que as contas sejam rejeitas por irregularidades insanáveis, por ato doloso e que a decisão torne-se irrecorrível. Ademais, deposita no Judiciário o poder de suspensão ou anulação. Isso significa dizer, que, se acaso, o TCM não acolha os recursos impetrados pelo gestor, ainda cabem remédios judiciais para analisar o pedido e com efeito suspensivo, inclusive.

Existe também dúbio entendimento na seara jurídica no que tange a competência para julgamento das contas, pois a Carta Magna, no art. 71, inc. II, concede ao Poder Legislativo o poder de julgar as contas do Executivo, mas há quem entenda de forma diversa. O órgão de contas emite um parecer prévio, competindo a Câmara de Vereadores referendar ou rejeitar a análise técnica do TCM. A decisão, portanto, passa a ser política. Nesta hipótese, é preciso 2/3 dos vereadores para derrubar o parecer prévio do tribunal.

Assim como a Carta Republicana/88 trouxe em seu bojo princípios de que diz respeito à intimidade das pessoas, inviolabilidade do domicílio, da liberdade de expressão, repúdio ao tratamento desumano, dentre outros, esta mesma Carta assegura as pessoas a presunção de inocência, cujo princípio garante, que enquanto não tiver esgotado todos os recursos de defesa, não será possível afirmar que a prefeita Diane Rusciolelli, por exemplo, é ficha suja, ou, esteja inelegível. A Lei Maior do país lhes assegura o direito da presunção de inocência referenda pela falta de dolo nos atos motivadores do parecer prévio pela rejeição das contas.

Ao bem da verdade para alcançar o entendimento do significado e a interpretação da pratica da improbidade administrativa, contido na Lei 8.429/92, é preciso estudar o princípio do devido processo legal, pois este trás uma série e diversos ritos processuais, com observância a outros princípios, para que se tenha um julgamento com condenação de agente público por ato que cause o enriquecimento ilícito, dano ao erário, por ação ou omissão, e a violência contra os princípios da administração pública.

Não existe pressuposto jurídico, motivação política ou administrativa, nem causa alguma, no atual momento, para que alguém em sua completa sanidade possa afirmar que a atual prefeita é ficha suja, ou, esteja na situação de inelegibilidade pelo período de 8 anos. Após o conserto das estradas rurais e o Festival do Mangustein, a oposição tem afirmado a inelegibilidade da prefeita aos quatro cantos da cidade. Eles desejam confundir e “roubar”, mais uma vez, a cabeça (eu disse cabeça, não o bolso) e a consciência do eleitorado. 

É de bom alvitre, porém, frisar que causa surpresas e duvidas, quanto ao fato de que, após, rodar uma pesquisa eleitoral, geralmente, nos finais de semana, o seu resultado não seja divulgado, e nos dias seguintes, sempre surge algo na mídia para macular a imagem pessoal da prefeita ou da sua gestão, ou, a oposição se reúne em algum lugar para mostrar poder e coesão no grupo. Seria uma forma de desestabilizar a atual administração ou a plantação da maldade para confundir e “roubar” a consciência do eleitorado, novamente?

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