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terça-feira, 18 de março de 2008

Advogado erra e leva condenação de clientes a revelia.

Relatório do Tribunal de Contas da União mostra que a condenação da ex-secretária da Saúde de Una, Srª Gleiciane Birschner e do tesoureiro Sr. Luiz Roberto Souza Oliveira, foi de fato uma falha na defesa técnica.

Os advogados dos implicados deixaram de apresentar a competente defesa em tempo hábil junto ao Tribunal de Contas da União, aliás nem fizeram, e isso possibilitou o julgamento a revelia por parte dos conselheiros.

A decisão cabe recurso junto ao próprio Tribunal de Contas da União e não inviabiliza a uma possível candidatura de ambos, nem os deixa ainda, na condição de condenados.

Veja o relatório na íntegra

http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?qn=1&doc=1&dpp=20&p=0
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-009.600/2005-5
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Una/BA
Responsáveis:
- Gleiciane Birschner (CPF 751.264.515-53) e
- Luiz Roberto Souza Oliveira (CPF 208.078.565-68)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMBATE ÀS CARÊNCIAS NUTRICIONAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS QUANTIDADES DE LEITE EM PÓ E ÓLEO DE SOJA ADQUIRIDAS E DISTRIBUÍDAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da distribuição aos beneficiários de produtos adquiridos à conta de recursos federais transferidos para esse fim importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade da Srª Gleiciane Birschner, ex-Secretária de Saúde do Município de Una/BA, e do Sr. Luiz Roberto Souza Oliveira, ex-Tesoureiro da mesma secretaria, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, apuradas em auditoria realizada no município pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Denasus, que buscava elementos para atendimento a requerimento de informações de autoria do Deputado Federal Roland Lavigne (fls. 8/17), bem como apurar denúncias veiculadas no jornal “A Tarde” levadas ao conhecimento do Denasus pela Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI (fls. 5/7).
2. A auditoria apurou que, apesar de terem sido adquiridos pela Secretaria de Saúde, no período de junho/2001 a 22/2/2002, 9.011 kg de leite em pó e 1.216 latas de óleo de soja com o objetivo de atender ao Programa de Incentivo ao Combate de Carências Nutricionais – ICCN, cujos recursos são repassados pelo FNS, a secretaria deixou de distribuir aos beneficiários do Programa 3.151 kg de leite em pó e 540 latas de óleo de soja, o que, segundo o Denasus, gerou uma glosa no montante de R$ 21.132,40.
3. Ouvida a Secretária Municipal de Saúde, essa argumentou que os produtos foram distribuídos aos beneficiários pelas equipes do Programa Saúde da Família – PSF e por unidade móvel de atendimento durante visitas a regiões distantes e de difícil acesso, que dificulta a vinda dos beneficiários para retirarem pessoalmente os alimentos. Para tanto, juntou documentos que pretensamente constituiriam prova da retirada dos produtos no almoxarifado central do município.
4. Não acatando as justificativas da gestora ante a falta de autenticidade das informações, o Denasus recomendou a restituição dos valores glosados ao Fundo Nacional de Saúde, anexando planilha de glosa (fls. 58/59) e imputando responsabilidade à secretária e ao tesoureiro da Secretaria Municipal de Saúde.
5. Notificados pelo FNS a recolherem o débito sob pena de instauração de TCE (fls. 76/79) e tendo permanecidos silentes, foi instaurada a presente tomada de contas especial. Constam dos autos o relatório de tomada de contas especial (fls. 90/92), o relatório de auditoria (fls. 94/96), o certificado de auditoria (fl. 97) e o pronunciamento ministerial (fl. 99), todos atestando a irregularidade das contas.
6. No âmbito deste Tribunal, os responsáveis foram regularmente citados, conforme documentos às fls. 109/123. Embora o aviso de recebimento – AR dos Correios (fl. 123) mostre que o ofício não foi recebido diretamente pela responsável, o endereço de entrega, ante à devolução da correspondência enviada anteriormente ao que consta do Sistema CPF, é aquele informado pela prefeitura (fl. 119), restando, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 170/2004, para que seja considerada entregue a comunicação. Quanto ao Sr. Luiz Roberto Souza Oliveira, verifica-se à fl. 113 sua assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios.
7. Transcorrido o prazo estipulado, os responsáveis não apresentaram alegações de defesa nem efetuaram o recolhimento do débito, sendo considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/1992.
8. Ante esses fatos, a Secex/BA, em instrução do analista (fls. 127/130), corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento:
“Diante do exposto, propomos que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.1 e 2.4, da presente instrução, condenando-os ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno;
Responsáveis solidários:
NOME: GLEICIANE BIRSCHNER (CPF 751.264.515-53)
NOME: LUIZ ROBERTO SOUZA OLIVEIRA (CPF 208.078.565-68)
ORIGEM DO DÉBITO: Irregularidades na aplicação de recursos do SUS, constatadas em auditoria realizada no Município de Una/BA, no período de 26/2 a 5/3/2002, pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS/MS (fls. 18 a 60).
VALORES HISTÓRICOS E DATAS DOS DÉBITOS:
DATAS
VALOR
28/08/2001
R$ 7.884,00
11/12/2001
R$ 5.132,80
27/12/2001
R$ 2.572,80
30/01/2002
R$ 2.572,80
21/02/2002
R$ 2.970,00
TOTAL
R$ 21.132,40
VALOR ATUALIZADO ATÉ 18/09/2006: R$ 48.248,49 (Demonstrativo às fls. 124 a 126)
b) aplicar aos responsáveis, acima apontados, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser acrescida dos encargos legais a partir do término do prazo concedido;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendidas as notificações nos prazos estabelecidos.”
9. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se, em parecer à fl. 132, de acordo com a proposta da unidade técnica, sugerindo, em acréscimo, que seja considerado como fundamento legal da irregularidade das contas o art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92 e propondo, ainda, com espeque no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações penais e civis cabíveis.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Os dados constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à falha apontada pelo Denasus em relação à falta de distribuição dos alimentos custeados com recursos federais repassados à municipalidade, bem como quanto à revelia dos responsáveis em relação à citação promovida por este Tribunal.
2. À luz da documentação que integra esta tomada de conta especial, portanto, não resta outra alternativa senão o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis, com suas condenações solidárias ao débito e aplicação de multa, tal como alvitrado pelos pareceres, mormente porque, após regularmente citados pelas irregularidades que lhes foram atribuídas, identificadas na distribuição de leite e óleo de soja objeto do Programa de Incentivo ao Combate de Carências Nutricionais – ICCN, não apresentaram defesa, quedando-se silentes, o que caracteriza suas revelias, dando ensejo ao prosseguimento do feito, conforme autorizado pelo art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 e efetivamente realizado pela Secex/BA.
3. Quanto ao débito, entretanto, verifico a necessidade de uma pequena correção. De acordo com o Denasus (fls. 58/59), o montante de R$ 21.132,40 refere-se aos quantitativos de cada aquisição realizada pelo município e que deixaram de ser distribuídos, conforme apurado a partir das notas fiscais. Entretanto, efetuando os cálculos das quantidades glosadas com seus respectivos custos unitários indicados pelas respectivas notas fiscais, encontro as seguintes quantias que, somadas, perfazem um total de R$ 21.036,40:
NOTA FISCAL
NÃO DISTRIBUÍDOS
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
587 (fl. 66)
400 kg de leite em pó
R$ 6,57
R$ 2.628,00
588 (fl. 65)
800 kg de leite em pó
R$ 6.57
R$ 5.256,00
17 (fl. 64)
752 kg de leite em pó
R$ 6,40
R$ 4.812,80
17 (fl. 64)
200 latas de óleo de soja
R$ 1,60
R$ 320,00
144 (fl. 63)
352 kg de leite em pó
R$ 6,40
R$ 2.252,80
144 (fl. 63)
200 latas de óleo de soja
R$ 1,60
R$ 320,00
168 (fl. 62)
352 kg de leite em pó
R$ 6,40
R$ 2.252,80
168 (fl. 62)
140 latas de óleo de soja
R$ 1,60
R$ 224,00
151 (fl. 61)
495 kg de leite em pó
R$ 6,00
R$ 2.970,00
4. Embora a Secex/BA tivesse efetuado a citação dos ex-gestores pelos valores informados pelo Denasus, não vejo, entretanto, qualquer prejuízo aos responsáveis, considerando que lhes foi dada oportunidade se manifestarem acerca de valor superior ao que proponho seja imputado.
5. Efetuada essa pequena correção, endosso os acréscimos sugeridos pela representante do Ministério Público quanto à fundamentação com base também na alínea “c” do inciso III, art. 16 da Lei 8.443/1992, o que implica, por força do § 3º do art. 16 da mesma lei, também a remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 516/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.600/2005-5.
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Gleiciane Birschner (CPF 751.264.515-53) e Luiz Roberto Souza Oliveira (CPF 208.078.565-68).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Una/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade da Srª Gleiciane Birschner, ex-Secretária de Saúde do Município de Una/BA, e do Sr. Luiz Roberto Souza Oliveira, ex-Teroureiro daquela secretaria, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos destinados ao Programa de Incentivo ao Combate de Carências Nutricionais - ICCN, apuradas em auditoria realizada no município pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Denasus,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/1992, 19 e 23, inciso III, da mesma lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e 210 do Regimento Interno/TCU, e condenar solidariamente os responsáveis, Gleiciane Birschner e Luiz Roberto Souza Oliveira ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da respectiva notificação para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir da data das respectivas ocorrências até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original (R$)
Data de Ocorrência
Valor Original (R$)
Data de Ocorrência
2.628,00
28/8/2001
320,00
27/12/2001
5.256,00
28/8/2001
2.252,80
30/1/2002
4.812,80
11/12/2001
224,00
30/1/2002
320,00
11/12/2001
2.970,00
21/2/2002
2.252,80
27/12/2001
9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à Srª Gleiciane Birschner e ao Sr. Luiz Roberto Souza Oliveira, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da respectiva notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; e
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 6/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0516-06/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral