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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Zé Pretinho e Jailson Muniz são fichas sujas. O TCU condenou os políticos.

Secretário de Saúde e o prefeito em maus lençóis.
Eles deverão ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 1 milhão devidamente corrigidos e terão o prazo até o dia 17 de novembro para quitar a dívida ou dividi-la em, no máximo, 36 (trinta e seis) vezes. A dupla também foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil, correspondentes a multa. Os parceiros estão impedidos de assumir qualquer cargo público, segundo a Lei da Ficha Limpa.

O processo corre no Tribunal de Contas da União desde 2005, período em que Jailson era Secretário Municipal da Saúde e Zé Pretinho o prefeito. Eles deixaram o processo correr a revelia. A decisão torna os políticos inelegíveis por 08 (oito) anos. Os auditores encontraram um rombo de 1.053.802,76, no período de 2005 a 28 de fevereiro de 2008, ano em que a dupla foi afastada pelo Poder Judiciário.

Os Ministros do TCU apuraram aplicação indevida de recursos do Fundo Nacional de Saúde, transferências numerárias em grande quantia a antiga Santa Casa e a utilização de recursos sem a comprovação dos gastos. O processo foi julgado pela Corte de Contas no dia 29 de Outubro.

Os “equívocos” financeiros de Jailson Muniz e de Zé Pretinho foram encontrados em auditoria promovida pela Fundação Nacional de Saúde. Leia relatório na íntegra clicando aqui.
Veja a decisão na íntegra ou clicando aqui
ACÓRDÃO Nº 6241/2014 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.150/2013-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jailson de Souza Muniz (CPF 098.268.585-87); José Bispo Santos (CPF 172.064.645-72).
4. Entidade: Município de Una/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Yi-San Oyama Velame Fonseca (OAB/BA 24.145) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do Sr. José Bispo Santos, então prefeito de Una/BA (gestão: 1º/1/2005 a 27/8/2008), solidariamente com o Sr. Jailson de Souza Muniz, ex-secretário municipal de Saúde, diante de irregularidades na aplicação de recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS), nos exercícios de 2005 e 2006;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12§ 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, os Srs. José Bispo Santos e Jailson de Souza Muniz;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. José Bispo Santos e Jailson de Souza Muniz, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea c, e 19, caput , da Lei nº 8.443, de 1992, para condená-los, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU (RITCU);
9.3. aplicar aos Srs. José Bispo Santos e Jailson de Souza Muniz, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; e

9.6. enviar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16§ 3º, da Lei nº8.443, de 1992.

Estelionatária presa em Una caiu em Porto Seguro, também.

O demônio in persona!
Através de denúncias anônimas sobre uma mulher que realizou vários golpes em estabelecimentos comerciais em Porto Seguro e região, policiais da 4ª Cia/Santa Cruz Cabrália, prenderam , por volta das 15h00min, FLÁVIA ROBERTA MAGALHÃES DA SILVA por estelionato. Existia contra a mesma acusações e registros da prática de tal crime em Porto Seguro. A vítima que solicitou apoio da guarnição informou que a estelionatária havia se hospedado em sua Pousada e se passava por funcionária em uma grande empresa da região e que seria esposa de um Policial Militar. Dessa forma, a criminosa conseguiu ficar vários dias hospedada, alegando que pagaria ao receber seu salário, abusando da confiança da empresária, ainda usando de má fé, subtraiu de seu filho um smartphone na promessa que negociaria por um iphone com um suposto colega de trabalho. Informações dão conta de que FLÁVIA é contumaz nesta prática criminosa, tendo sido presa este ano no mês de fevereiro na cidade de Itabuna, se passando por enfermeira e esposa de Policial Militar, e em maio foi presa em Ilhéus, onde dava golpes alegando que o dinheiro arrecadado seria para tratamento médico de sua filha de cerca de sete anos. A meliante foi conduzida à Delegacia de Santa Cruz Cabrália, onde foi realizado seu flagrante, ficando a mesma sob responsabilidade do Delegado Plantonista para a tomada de medidas cabíveis ao caso