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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Lei Seca: Justiça proíbe bebida alcoólica de 23h, do sábado, até às 18h, do domingo.






Justiça Eleitoral revoga decisão. Atos políticos no sábado podem seguir até às 22h.



Prefeitura libera folha de pagamento

O Secretário de Finanças, Mauricio Martins, informa que cumprindo determinação da Senhora Prefeita, a folha de pagamento de pessoal  já encontra-se creditada na conta de 100% dos servidores.

Confira o veto dos hipersalários na íntegra.

MENSAGEM N° 81/2016 DE VETO À REDAÇÃO FINAL DOS PROJETOS DE LEI Nº 943 E 944 DE 2016
Cumpre-nos comunicar-lhe, tempestivamente, que na forma do disposto no § 1º do art. 54 da Lei Orgânica do Município de Una/BA c/c com o § 1º do art. 66 da Constituição Federal, VETEI integrante, as Redações Finais dos Projetos de Lei nº 943/2016 e 944/2016, ambos originários dessa Casa de Leis, assim respectivamente ementado: que “Fixa os Subsídios dos Vereadores do Município de Una para a Legislatura 2017/2020 nos termos do art. 29 itens VI e VII da Constituição Federal”, e que “Fixa os Subsídios do Prefeito, do Vice e dos Secretários do Município de Una para a Legislatura 2017/2020, nos termos do art. 29 incisos VI e VII da Constituição” encaminhado a este Poder Executivo por intermédio do Ofício nº 092/2016, o que se justifica pelas razões a seguir delineadas.

Em que pese a nobre intenção dos Edis ao aprovarem os Projetos de Lei em comento, verifica-se que as referidas proposições, no atual cenário de crise econômica que assola não somente o nosso Município mas toda a nação, são contrárias ao interesse público.

Inicialmente, calha esclarecer que a contrariedade ao interesse público é uma das possibilidades de aposição do veto a proposições aprovadas pelas Casas Legislativas na medida em que incumbe à Chefe do Poder Executivo Municipal fazer esse juízo quando da análise da matéria que lhe for encaminhada pela Câmara Municipal de Vereadores.

Além do mais, o veto por contrariedade ao interesse público é disciplinado e previsto pelo §1º, do art. 66, da Constituição Federal, c/c o § 1º do art. 54 da Lei Orgânica Municipal de Una – LOM, em obediência ao princípio da simetria com o centro, pois matéria de processo legislativo tem seu norte básico definido nas normas constitucionais.

Senão vejamos o que discrimina a Carta Magna, verbis:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”. GN

Nesse sentido, também a Lei Orgânica Municipal, estabelece a mesma norma no âmbito municipal, senão veja-se:

Artigo 54 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, úteis, contados da data do recebimento”. GN

Desse modo, projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores em contrariedade ao interesse público, podem e devem ser vetados pela Chefe do Poder Executivo Municipal quando da sua análise, impedindo, ao menos por hora, ou seja, até a apreciação do veto, que os mesmos ingressem no ordenamento jurídico em prejuízo à coletividade.

Sobre o veto sob o fundamento do interesse público, elucidativa é a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal o professor Gilmar Ferreira Mendes em sua obra conjunta com o Procurador da República Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, 9ª ed. rev. e atua., Editora Saraiva, 2014, página 895. Senão vejamos:

Se o Presidente da República discorda do projeto, cabe vetá-lo.

O veto, que é irretratável, deve ser expresso e fundamentado na inconstitucionalidade do projeto (veto jurídico) ou na contrariedade ao interesse público (veto político). GN

Com efeito, evidencia-se o prejuízo à coletividade quando diante do notório quadro de crise econômica em que vivemos, causando desempregos e achatamentos de salários dos trabalhadores comuns, a aprovação de projetos de leis que aumentem a remuneração de agentes políticos se denota contraditória e desnecessária, pois os parcos recursos públicos hoje disponíveis devem ser destinados aos serviços públicos essenciais, como saúde, educação, assistência social, limpeza urbana, segurança pública dentre outros.

De modo que, quando da análise das Redações Finais de nº 943 e nº 944, pudemos constatar um significativo aumento nos subsídios tanto dos Vereadores Municipais, quanto nos subsídios do Prefeito Municipal, seu Vice-Prefeito e ainda dos Secretários Municipais, em valores que não refletem a realidade econômica e financeira do nosso Município.

Sem falar, inclusive, que soa contraditório conceder reajuste a agentes políticos diante das grandes dificuldades encontradas para se conceder iguais reajustes aos servidores públicos municipais.

Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de regência, acima esposadas, data máxima venia, não há outro caminho para os projetos de leis sob exame senão o veto integral aos mesmos, vez que contrários ao interesse público, diante do aumento da despesa público com reajuste a agente políticos diante do grave e profundo quadro atual de crise econômica e financeira que assola o nosso Município.

Assim, Senhor Presidente, diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto total às redações finais dos projetos de leis alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Edis desta Casa de Leis.
Atenciosamente,

DIANE BRITO RUSCIOLELLI
Prefeita Municipal