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sexta-feira, 19 de setembro de 2008

De Brasília não saíras. Una nunca mais.

Zé Pretinho (PTB) ou enfrenta o Pleno do STJ ou vai ao STF, se seus advogados entenderem que seu afastamento a anticonstitucional. O problema é para achar pauta nessas cortes, já que estão tratando de assuntos de maior relevância ao estado, envolvendo grampo ilegal de telefone de Ministros e Senadores, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, caixa preta do Judiciário, as maletas da ABIN, e outros fatos.

Seria bom que Zé Pretinho baixasse o facho e fosse cochilar no seu mine palacete em Pedras de Una, comendo pipoca, tomando um bom suco de maracujá e assistindo os esportes da sky em sua cadeira do papai. Após a promessa de comemorar as denúncias do Matone com uma boa puã de caranguejo substituindo as pizzas de Brasília, tornou-se proibido falar em caranguejo por lá, pois pode gerar uma intoxicação daquelas.

O último afastamento do prefeito vence em 12 de outubro, porém pode haver possibilidades de outros pedidos engatilhados. A nova chance de Zé Pretinho retornar a estar prefeito deve ocorrer daqui a uns 12 anos, após se livrar das pendências na Justiça e no Tribunal de Contas dos Municípios. Na Justiça já constam (03) três ações civis e (03) três criminais, no TCM multas a pagar e (01) uma conta rejeitada.

Veja a decisão na íntegra que mantém Zé Pretinho afastado do cargo de prefeito.

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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 944 - BA (2008/0191894-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : JOSÉ BISPO SANTOS
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de pedido de suspensão de liminar proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Una/Bahia nos autos da Ação Civil Pública movida contra o ora requerente, Prefeito eleito do Município, que determinou seu afastamento temporário, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ou até o final da instrução processual (o que ocorrer primeiro).

Anteriormente, um pedido de suspensão da liminar foi endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado, tendo sido indeferido.

Vem o requerente, José Bispo Santos, em nome do Município de Una, sustentar a ocorrência de grave lesão à ordem pública, na qual se insere a ordem administrativa. Refere-se à instabilidade política no Município, gerada pela decisão impugnada, inviabilizadora do pleno exercício do restante do atual mandato. Alega, ainda, "o manifesto interesse público na medida então pleiteada, uma vez que o mandato legitimamente outorgado ao Prefeito pelas urnas está sendo ilegalmente usurpado, assim colocando em risco a própria eficácia do regime democrático " (fl. 8).
Assevera, quanto ao direito, que o afastamento temporário previsto na Lei nº. 8.429/1992, art. 20, por ser uma disposição de natureza penal, não se destina aos agentes políticos, mas, tão-somente, aos servidores públicos. Com isso, conclui que não há previsão de antecipação de tutela para suspensão dos direitos políticos, configurando-se flagrante afronta aos princípios constitucionais democráticos.

Passo a decidir.

Preliminarmente, impõe-se esclarecer que, além da presente medida, duas outras já passaram por esta Presidência, envolvendo liminares concedidas em primeiro grau de jurisdição, para afastamento do ora requerente da Prefeitura de Una.

Diziam respeito a outras ações civis públicas por improbidade administrativa, que não se confundem com a liminar impugnada nestes autos (2022944-9/2008). São elas: a SLS n. 890 e a SLS n. 891, deferidas pelo em. Ministro Gomes de Barros, Presidente desta Corte à época. Contra as decisões proferidas, o Ministério Público Federal interpôs agravos regimentais, que pendem de julgamento.

Em regra, por se tratar de medida de caráter excepcional, a análise do pedido de suspensão de liminar deve-se ater aos estritos termos do art. 4º, da Lei nº. 4.348/1964. Desse modo, a liminar será suspensa apenas quando constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Tal medida, assim, não se presta ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais, descabendo, portanto, considerações acerca do mérito da demanda e da adequação do decisório ao ordenamento jurídico.

No caso, a sustentada ocorrência de grave lesão à ordem pública não foi demonstrada. Observe-se que o afastamento temporário do administrador local por decisão fundamentada não representa, por si só, risco de lesão à ordem, impondo-se ao requerente efetiva comprovação da existência de grave ameaça aos valores protegidos pela legislação de regência, o que não ocorreu.

Reforça tal entendimento a decisão indeferitória da Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, quando diz que "o afastamento do alcaide não tem potencial de
causar lesão à ordem pública, uma vez que a administração continua em pleno funcionamento " (fl. 95).

Sob outra perspectiva, o Juiz de Direito prolator da liminar que afastou o requerente ressaltou que "o afastamento temporário do prefeito é medida que se impõe, em quinto lugar, em defesa da ordem pública, considerando ser ele demandado em duas ações penais em curso no Tribunal de Justiça da Bahia (nºs 68077-4/2007 e 69580-2/2007), além de responder a outras ações civis públicas neste juízo (nº1856170-6/2008 e 1879108-5/2008) e diversos inquéritos civis junto ao Ministério Público desta Comarca de Una, demonstrando que sua manutenção no cargo põe em risco a administração e o erário municipal" (fl. 56).

Diante disso, tenho por não configurados os pressupostos necessários à concessão da medida requerida.

Indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2008.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente em exercício