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sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Vereador Martan tropeça no primeiro ato judicial.

Consternado em face do Partido da República – PR ter guinado para o grupo da prefeita Diane Rusciolelli (PT), o vereador Martan Maciel Trindade buscou guarida no Poder Judiciário para consegui registrar sua candidatura ao lado de seu preterido candidato, o Tiago de Dejair (PP).

O Juiz Eleitoral julgou-se incompetente para decidir o Mandado de Segurança impetrado pelo vereador em face do Diretório Estadual e encaminhou o pedido para o Tribunal Regional Eleitoral para lá seja decidido o pedido do vereador.

O vereador Martan conseguiu administrar a sigla partidária por três dias, mas o PR retornou ao controle do ex-presidente. O parlamentar assegura que não teve oportunidade na nova coligação firmada pelo atual presidente, o que é negado pelo mesmo.

DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARTAN MACIEL TRINDADE contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO ÓRGÃO DIRETIVO ESTADUAL DO PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Em apertada síntese, aduz que é vereador do município de Una e também integrava, na qualidade de presidente, o órgão diretivo do Partido da República em Una.
Informa que após tratativas teve assegurado o direito à candidatura na convenção partidária realizada em 02/08/2016.
Ocorre que o diretório estadual substituiu os membros da comissão provisória do partido sem comunicação prévia nem motivo para tanto, sendo realizada nova convenção no dia 04/08/2016, na qual deliberou-se pela não escolha do impetrante como candidato e pela coligação do PR ao PT.
Postulou a concessão de liminar inaudita altera pars para reconhecer a nulidade do ato de destituição da comissão provisória do PR do município de Una com a restituição do impetrante ao cargo de Presidente ou ao menos para reconhecer a nulidade da segunda convenção partidária.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, decido.

Antes de me pronunciar sobre o interesse de agir na modalidade adequação da medida proposta ao fim colimado, tem-se como necessário averiguar a competência deste julgador para processar e julgar a presente ação mandamental.
Sobre esse aspecto, depreende-se que o impetrante pretende expurgar ato supostamente ilegal praticado por órgão de direção partidário de caráter estadual.
Em casos desse jaez o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a competência para julgar os mandados de segurança impetrados contra órgão diretivo estadual é do respectivo TRE, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ORGAO DE PARTIDO POLITICO. COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA OS RELATIVOS AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, DO TRE PARA OS ESTADUAIS E DO TSE PARA OS NACIONAIS. IN CASU, COMPETENCIA DO TRE. JA PROFERIDA SENTENCA EM 1 GRAU E INTERPOSTO RECURSO, O TRE, COMPETENTE, O APRECIARA COMO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. (TSE - MS: 732 DF, Relator: OSCAR DIAS CORRÊA, Data de Julgamento: 30/09/1986, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 30/10/1986, Página 20735) 

Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, que pode e deve ser reconhecida de ofício, impedindo que este julgador aprecie até mesmo a presença das condições da ação.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda, determinando a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal para apreciação do pedido.
P.R.I
Canavieiras (Ba), 16 de agosto de 2016.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Eleitoral

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