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terça-feira, 12 de julho de 2016

Prefeitura de Una acolhe recomendação da PRE. Dois servidores já retornaram.

O município de Una decidiu acolher a recomendação n.º 09 da Procuradoria Geral Eleitoral na Bahia, e reproduziu o documento no diário oficial de hoje (veja aqui). A recomendação é para que a gestão pública fiscalize e apure em processo administrativo disciplinar os pedidos de afastamento dos servidores que desejam concorrer a cargo eletivo, mas que de fato não querem concorrer, apenas buscam um álibi para ficar 90 (noventa) dias afastado do servidor público de forma remunerada numa afronta a legislação eleitoral. Ao gestor cabe a responsabilidade de denunciar o servidor ao Ministério Público Eleitoral. 

O servidor candidato precisa apresentar provas de que realmente é candidato através de participação em atos políticos e nas propagandas eleitorais. As prestação de contas devem ser compostas de uma movimentação financeira considerável e ele terá de conquistar um número razoável de votos. O nome do candidato precisa ser aprovado nas convenções partidária e ele deve pedir o registro na Justiça Eleitoral. Nas eleições de 2012, uma candidata teve 0 voto, tendo ela este ano pedido o afastamento novamente.

Os efeitos da recomendação foi de mediato e dois servidores que haviam pedido a descompatibilização decidiram voltar atrás e retornar as suas atividades laborais, sendo um deles, em face do domicilio eleitoral está noutra cidade e outro por motivo ainda não justificado. Fabio Santos Fonseca e Alexandre Barros de Miranda pediram para sair da lista dos 44 (quarenta e quatro) possíveis candidatos do quadro de servidor público municipal e devem reparar o municípios nos 10 (dez) dias não trabalhados. Notícias são de que outros servidores já procuraram o Departamento de Pessoal da prefeitura para retornarem as suas funções.

O servidor que burlar a Lei Complementar 64/90 será denunciado pelo Ministério Público Eleitoral pelo crimes de estelionato majorado e falsidade ideológica. Ele também poderá responder a uma ação por ato de improbidade administrativa, tendo em vista ferir princípios da administração pública, a exemplo do princípio da moralidade e o da supremacia do interesse público, além do enriquecimento ilícito, este previsto na Lei de Improbidade Administrativa.
PRÉ-CANDIDADO 2016
2012
PRÉ-CANDIDADO 2016
2012
ALEX OLIVEIRAS GUEDES
MARIA LUCIA PASCOAL DE SOUZA SANTOS
168
ALEX SANDRO RAMOS SANTOS
NERIVAN NASCIMENTO TRINDADE,
0
CÂNDIDA DE OLIVEIRA CHAVES MATTOS
    45
OSVANILDO DE SOUZA PAIXÃO
CARLA BEZERRA TUYUTY DA COSTA LEITE
4
RAILTON SILVA OLIVEIRA JUNIOR
CÉLIA SOUZA DOS SANTOS

REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA
CLAUDIONOR MOREIRA SANTOS
RENILZE JESUS DOS ANJOS
EDENILSON TRINDADE
RITA DE CÁSSIA PARADA COST
FÁBIO BATISTA DA SILVA
ROBSON BARBOSA ALVES SOUZA
GEFFERSON DOS SANTOS DE JESUS
ROMUALDO CARDOSO DO NASCIMENTO
305
GIDEON CLARINDO DOS SANTOS
255
RONALDO BATISTA DE OLIVEIRA
JACKLINE NERY DE OLIVEIRA
RONALDO DA PAIXÃO DUARTE
67
JAIRO HENS DOS SANTOS
219
ROSILANE MACIEL DA SILVA
JANE SANTOS DE ASSIS
ROSIMARIA MOTA DE BRITO
113
JOELDES SANTOS SILVA
SAMUEL DA SILVA LIMA
JOSÉ DÁSIO ANDRADE DUARTE
SANDRA DA CUNHA BARBALHO SANTOS
JOSÉ FARIAS GOMES
229
SARA FRANCINEIA FREIRE DE SOUZA SANTOS
JOSÉ JORGE DOS SANTOS
SÔNIA ANGÉLICA DIAS GUSMÃO SANTOS
255
JOSÉ NILSON SANTOS MONTEIRO
150
VANDILÉA ALVES DA SILVA
JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA
284
VERA LÚCIA CORREIA DOS SANTOS
LUCINEIA SANTOS MOTA
WELLINGTON LUIZ SENA DE MESQUITA
LUCIANO DE MELO RAMOS
3281
WILIA MENDONÇA DANTAS DUARTE
Os quadros sem preenchimento é por que o afastado não foi candidato em 2012

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