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quarta-feira, 13 de abril de 2016

O Poder de Punir de Estado Administrador.

Por: Renê Sampaio - DRT 6.319. Radialista e Bel em Direito.
O art. 5º, inc. LV, da Carta da República, concede o direito dos acusados a serem assistidos nos processos administrativos ou judiciais, por uma defesa técnica, com rigorosa observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, ou seja, o direito de contradizer as acusações. Este direito é referendado nos direitos e garantias fundamentais e são intocados, até mesmo por Emenda Constitucional, pois são cláusulas pétreas. Eles foram incutidos na nossa Constituição, através de tratados e convenções internacionais de direitos humanos do qual o Brasil é signatário. 

A regra básica do direito punitivo administrativo é só se deva punir, apenas, com justa causa, fundamentos jurídicos e autoridade competente. Porém, causa ojeriza observar decisão equivocada de gestores que ainda insistem em desproteger a administração pública através de atos administrativos arbitrários e que venham a ESTUPRAR o Texto Constitucional. No Diário Oficial do dia 12 de abril de 2016, edição 512, pág. 5, do município de Canavieiras, consta a portaria n.º 115, assinada pelo Prefeito da Cidade, em que pune uma servidora a 15 (quinze) dias de suspensão (veja aqui).

O ato administrativo de sua excelência, o senhor prefeito de Canavieiras, não se reporta a instauração de processo administrativo disciplinar, a nomeação de comissão para apurar a denuncia, a instrução, o parecer da comissão, ou a qualquer amparo jurídico cabível que fundamente a decisão no caso, em espécie. Apenas, diz que a servidora utilizou de rede social para proferir injúria ao chefe maior do município, “deformando seu rosto com a clara intenção de compará-lo ao boneco Pinóquio, que aumentava o nariz sempre que mentia” (Sic). A suposta injúria foi a sua excelência ou a pessoa do prefeito? Se a ele, pessoalmente, cabe uma interpelação judicial ou uma queixa-crime pelo crime de difamação (Art. 139 do CP) e/ou injúria (Art. 140 do CP). Pois, com os devidos respeitos, se a crítica foi proferida a INSTITUIÇÃO DO PREFEITO, as providências jurídicas deveriam ser tomadas pela Procuradoria Jurídica do município, o que, aliás, há diversos contrastes nos tribunais pátrios, quando ao recebimento da queixa-crime, tendo em vista a falta de dolo (animus injuriandi vel diffamandi) em atingir a honra objetiva ou subjetiva da pessoa, mas, sim a INSTITUIÇÃO PREFEITO.

Não se admite, em regra e sem justa causa, a quebra das garantias e dos direitos fundamentais em tempo de Estado Democrático de Direitos, pois este ato arbitrário é digno de Estado Totalitário (Ditadura). O gestor que fere as regras constitucionais pode ser compelido a desfazê-la pela via da Ordem Judicial, através de um remédio constitucional denominado Mandado de Segurança, e ainda pode ser responsabilizado por uma ação de reparação de danos morais e materiais. Ademais, pode responder a uma ação por ato de improbidade administrativa, tendo em vista descumprimento a princípios da Carta Republicana, dentre eles o da Legalidade (Art. 37, da CRFB).

Certamente, o ato de Sua Excelência, o Senhor Prefeito da vizinha cidade de Canavieiras, não passou pelo crivo dos Procuradores Jurídico do Município, pois os fundamentos jurídicos nos atos administrativos fazem parte das lições preliminares do direito. Os atos juridicamente perfeito, especialmente, os administrativos, devem ser referendados por uma norma jurídica vigente, em consonância à segurança jurídica dos administrados. Um advogado experiente dirigente de uma repartição pública, jamais, se submeteria a tal descumprimento de matéria constitucional e dos direitos humanos internacional, inclusive.

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