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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

O poder representativo e o poder de participação direta na Constituição Federal.

Por: Radialista Renê Sampaio Medeiros – DRT 6.319

O Brasil adota o sistema bicameral na esfera federal, pois temos duas casas que decidem sobre os anseios do povo brasileiro, a Câmara dos deputados federais, que representa o povo como sociedade e o senado federal que representa o povo como Estado. Há no Estado brasileiro a tripartição de poderes, com funções típicas e atípicas, quais são: o Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, eles não tem dependência hierárquica recíprocas, mas devem sobrevivem harmonicamente.

Quando a Constituição concentra maior Poder no Legislativo é chamado de Constituição Radical, por exemplo, a Inglaterra. O Brasil adota a Constituição Conservadora, pois Executivo tem destaque diante dos demais poderes e os EUA, o Judiciário tem maior poder e a Constituição chamada de Liberal. Malgrado, não exista na pratica, há também a Constituição Igualitária, onde os poderes possuem destaques iguais dentro da Carta Política.   

O Poder Legislativo é legitimado tipicamente para exercer a função de criação de leis e fiscalizar, em sentido amplo, o poder executivo, mas este, por sua vez, exerce atipicamente funções executivas dentro das suas limitações administrativas, pois tem setor de pessoal, setor de compras, controle interno e executa seus orçamentos, que são funções típicas do Executivo, além de apurar e punir servidores e membros por desvio de conduta, que são funções típicas do Poder Judiciário.  

O Poder Legislativo é exercido pela forma de participação direta, onde a comunidade é legitimada, para propor diretamente no Judiciário através da Ação Popular, ou por representação do Ministério Público ou Defensoria Pública, através de Ação Civil Pública, bem como ingressar com representação junto ao Poder Legislativo, a fim de apurar condutas de seus membros, do Executivo e até mesmo do Judiciário, como ocorreu na CPMI do Judiciário. O povo também participa diretamente de decisões do executivo através das conferências e dos conselhos comunitários, por exemplo, o PSF do Marcel Ganem foi uma escolha direta do povo, numa conferência promovido pela Secretaria de Saúde. Há também os plebiscitos e os referendos, que autoriza a decisão soberana do povo em ações governamentais, sem privar as decisões soberanas no Tribunal do Júri, nos crimes contra a vida, mais grave na Lei Penal Pátria.

Os vereadores, os deputados estaduais e distritais e os deputados federais, além dos senadores, recebem a outorga do povo para representá-los no Poder Legislativo, cujas funções são discutir e votar projetos de lei e medidas provisórias, no caso dos deputados federais e senadores, pois o Governador e o Prefeito são vedados pela Carta Política a editar medidas provisórias. Os parlamentares podem apresentar projetos de leis à mesa diretora da Câmara, desde que não venha onerar o orçamento do executivo.

O Brasil é chamado de Estado Social de Constituição Cidadã, por ter buscado o Constituinte Originário fazer com que a participação da sociedade no Governo seja bastante ostensiva e ganhem eficácia plena no ordenamento jurídico. O povo vota, é votado, participa direta e indiretamente das decisões administrativas e jurídicas do Governo.

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