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quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Denatran regulamenta a construção de quebra-molas.

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A resolução n.º 39 do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran estipula a legalidade quanto a implementação do sistema de ondulações transversais sobre a via. Não é feito de forma aleatória como vem se fazendo no município de Una.

Pela resolução o instrumento de parada imperativa deve seguir padrões de qualidade e ter sinalização adequada, além de ser construído mediante aprovação de um estudo de engenharia de tráfego.

Na entrada e no interior da cidade de Una foram instalados quebra-molas mal sinalizados e sem estrutura adequada. Um dos equipamentos instalados na entrada da cidade, sentido norte, já ocasionou um grave acidente e um médico da cidade de Canavieiras quase perde a vida (lembre aqui).

Segundo o Secretário de Viação, Obras e Transportes, os redutores de velocidade foram instalados pelo DERBA e que é uma aspiração dos moradores de Una. Zé Mauro disse que um morador pediu que se instale outro quebra-mola no meio da ladeira que fica defronte a rodoviária nova.    

Quebra mola é uma instrumento que representa um povo mal educado e um governo retrógrado (veja aqui). O Código de Trânsito Brasileiro autoriza que os prefeitos municipalizem o trânsito, mas eles se eximem da responsabilidade. Uns para não contrariar os interesses de seus apadrinhados políticos e outros por desconhecimento da lei e omissão. Um trânsito municipalizado é fonte de receita para o município que ao invés de quebra-molas podem instalar radares para aferir as multas de trânsito. 

RESOLUÇÃO Nº 39/98 

Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: 
Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes. 
Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres. 
Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões: 
I - TIPO I: 
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial; 
b) comprimento: 1,50 
c) altura: até 0,08m. 
II - TIPO II: 
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial; 
b) comprimento: 3,70m; 
c) altura: até 0,10m. 
Art. 4º Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões: 
I - largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial; 
II - largura da régua: 0,08m; 
III - espaçamento entre réguas: 0,08m; 
IV - comprimento: 5,00m; 
V - altura da régua: 0,025m. 
Art. 5º As ondulações transversais são: 
I - TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo; 
II - TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias: 
a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras; 
b) coletoras; 
c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30km/h. 
Art. 6º Os sonorizadores só poderão ser instalados em vias urbanas, sem edificações lindeiras, e em rodovias, em caráter temporário, quando houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto à necessidade de redução de velocidade, sempre devidamente acompanhados da sinalização vertical de regulamentação de velocidade. 
Art. 7º Recomenda-se que após a implantação das ondulações transversais a autoridade com circunscrição sobre a rodovia monitore o seu desempenho por um período mínimo de 1 (um) ano, devendo estudar outra solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada expressiva redução do índice de acidentes no local. 
Art. 8º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local: 
I - índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes; 
II - ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho; 
III - ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho; 
IV - ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo; 
V - volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo; 
VI - existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de conservação. 
Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de: 
I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo; 
II - placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução; 
III - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução; 
IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução. 
Art. 10 Recomenda-se que as ondulações transversais do TIPO II, nas rodovias, sejam precedidas da pintura de linhas de estímulo à redução de velocidade, calculadas de acordo com a velocidade operacional da via, conforme previsto no item 2.2 do ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 11 Durante a fase de implantação das ondulações transversais poderão ser colocadas faixas de pano, informando sua localização, como dispositivo complementar de sinalização. 
Art. 12 A colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal. 
§ 1º A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50 m. e nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100 m. 
§ 2º Numa seqüência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter uma distância máxima de 200 m entre duas ondulações consecutivas. 
Art. 13 As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta Resolução. 
Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção. 
Art. 15 A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução 635/84 e o item 3.4 da Resolução 666/86
Brasília, 21 de maio de 1998 

RENAN CALHEIROS 
Ministério da Justiça 

ELISEU PADILHA 
Ministério dos Transportes 

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente 
Ministério da Ciência e Tecnologia 

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA 
Ministério do Exército 

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente 
Ministério da Educação e do Desporto 

GUSTAVO KRAUSE 
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal 

BARJAS NEGRI - Suplente 
Ministério da Saúde

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