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terça-feira, 28 de abril de 2015

Presidente do TJ BA nega recurso ao município de suspender transporte universitário.


O desembargador Eserval Rocha, Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, rejeitou um recurso do município, no sentido de suspender o transporte gratuíto aos estudantes universitários. A atual administração busca a todo o custo negar um direito liquido e certo dos alunos. O município serve aos estudantes com transporte gratuito há quase duas décadas. Todos os ex-prefeitos sempre arguiram dificuldades financeiras, mas, jamais, o direito de acesso a educação dos munícipes foi desprezado.

Numa manobra jurídica, os advogados (pagos a preço de ouro) contratados pelo município tentam induzir o relator a erro, quando arguiu matéria diversa da sentença liminar prolatada pelo juízo de primeiro grau. Mas, o desembargador reconheceu o vício no recurso e o indeferiu. Os embargos de declarações são cabíveis de decisão ou sentença que contenha obscuridade, contradição, dúvida ou omissão. Na maioria das vezes esse recurso judicial é utilizado como forma de protelar o cumprimento de decisões judiciais pela parte vencida. 

Malgrado possuir uma Procuradoria Jurídica instituída por Lei, o município paga, extra, cerca de R$ 381 mil a dois escritórios de advocacias. Todavia, o principal argumento do município na Justiça é de que não dispõe de lastro financeiro para arcar com o transporte universitário gratuito. O direito ao transporte tem respaldo na Lei Orgânica Municipal, que o Executivo entende ferir a Constituição Federal e também ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade no TJBA.

Veja a decisão na íntegra:
“O MUNICÍPIO DE UNA, por seu advogado, requereu a suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº. 0000115-59.2015.8.05.0267, ajuizada por ADRIANO RUSCIOLELLI DA SILVA E OUTROS, contra o MUNICÍPIO DE UNA/BA, que determinou o retorno na prestação de serviço de transporte escolar gratuito aos universitários do Município de Una. Às fls. 171/173, indeferiu-se a suspensão requerida. O Requerente interpôs os presentes Embargos de Declaração às fls. 175/177, alegando que a decisão de fls. 171/173 seria contraditória porque foi apontado no pedido de suspensão a dívida decorrente da prestação do serviço de transporte dos universitários. Requereu a concessão da suspensão requerida. É o relatório. II - Analisando as alegações do Embargante, entendo inexistente qualquer contradição no julgado, tendo em vista que, conforme destacado na decisão embargada, ''de acordo com os termos da decisão do juiz a quo, foi determinado o retorno da prestação de serviço de transporte universitário gratuito, mas não foi estipulado que deveria ser restabelecida qualquer relação contratual para tanto, podendo ocorrer a prestação do serviço da forma alternativa que sugere a prefeitura, usando os ônibus do programa educacional "Caminho da Escola", contanto que seja totalmente gratuito, englobando para isso o veículo, mão de obra e combustível. '' III - Diante do exposto, rejeita-se os Embargos de Declaração interpostos. Publique-se. Salvador, 22 de abril de 2015. Des. ESERVAL ROCHA Presidente do Tribunal de Justiça”

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