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quinta-feira, 13 de março de 2014

Lei do prefeito Luiz Elias não é cumprida pela atual administração.

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Para o bem da verdade a Lei que preconiza os contatos de servidores temporários pela entidade pública municipal existe, todavia os editais 001/2014 e 002/2014 (leia aqui) está aquém da bendita Lei, que está tombada nos anais do município sob o n.º 474/93. Na citada legislação o regime jurídico dos servidores a serem contratados é o celetista, e estipula alguns critérios objetivos para a contratação por tempo determinado. A prefeita terá que assinar a carteira e assegurar aos contratados todos os direitos contidos na CLT.

Segundo a Lei, é preciso três fatos jurídicos, para que ela possa ser utilizada. O primeiro é para atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras e prestação de serviços, durante o período do convênio, acordo ou ajuste; O segundo consiste quando da execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto do Prefeito ou resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal para atender as necessidades conjunturais que demandem a atuação do Poder Público Municipal e o terceiro e último critério é para atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei. E como ressalva, o parágrafo único do artigo primeiro da citada legislação é taxativo quanto aos casos de emergência e calamidade pública.

A legislação que sofreu reformas em 2010, através da Lei 810, prorrogou o prazo para os contratos de (6) seis meses para (2) dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, ou seja, durante o mandato do prefeito. A legislação não fala, apenas, em títulos para a contratação de servidores, mas em processo seletivo simplificado. Admissão no serviço público seja ela qual for é mediante prova ou provas e títulos, segundo a Lei Maior do País. No caso, especifico de Una, serão analisados somente os títulos apresentados pelos candidatos.

É de se estranhar, porém, o edital n.º 001/2014, pois em nenhum momento ele se reporta a citada Lei, e este, talvez tenha sido a nossa ignorância por desconhecê-la, já que todo ato administrativo deva ter motivação e fundamentação legal, ou seja, faz-se apenas o que a Lei autorizar. Mas, no caso em espécie o edital não fala da motivação, que seriam os critérios objetivos da citada Lei e nem fundamenta o ato, nos dispositivos dela. Há de se esperar um fracasso futuro e anunciado da administração pública municipal frente ao Poder Judiciário.

Fracasso sim, pois das duas (2.000) mil pessoas “inscritas”, só cento e cinqüenta (150) serão abraçadas pela administração pública através de analise subjetivos das comissões, o que, certamente, haverá uma amarga insatisfação dos que não obtiverem êxitos e isso sabe no que dá não é? É burburinhos e corridas ao Ministério Público para reclamação, e posteriormente ação judicial. Ademais, a prefeita apresentou um índice de gasto com pessoal superior a 72%, quando o máximo tolerável é de 54%, não justificando para a Lei de Responsabilidade Fiscal a contratação de pessoal, mas a sua redução no quadro.

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