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terça-feira, 23 de julho de 2013

A prova do engodo das eleições 2012. Se tivesse sido eleito teria que deixar o cargo.

Dia 07 deste mês o Ministro Marco Aurélio bateu o martelo sobre a pretensa candidatura ao cargo de Prefeito de José Bispo Santos, o Zé Pretinho. 

O Ministro referendou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que indeferiu a candidatura de Zé Pretinho por falta de filiação partidária. 

Quem votou em Zé Pretinho, portanto anulou o voto, pois votaram em candidato inexistente. Os eleitores foram enrolados por três meses de campanha eleitoral. 

Sou candidato sim! Quem lembra disso?

Decisão na íntegra
Publicado em 27/06/2013 no Diário de justiça eletrônico, página 12

DECISÃO

AUTUAÇÃO - RETIFICAÇÃO.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Com o especial, busca-se a reforma do acórdão que implicou a manutenção do indeferimento do registro da candidatura de José Bispo Santos ao cargo de Prefeito, nas eleições de 2012, em virtude da ausência de filiação partidária. O recorrente articula com divergência jurisprudencial. Assevera a existência de vínculo partidário desde junho de 2011, ante a apresentação da ficha de filiação e da certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, constando ser ele membro da comissão executiva municipal do Partido Democrático Trabalhista. Evoca a disciplina contida no Verbete nº 20 da Súmula deste Tribunal. Alude a julgados do Tribunal Superior Eleitoral e dos Regionais do Rio Grande do Sul e do Piauí, supostamente nesse sentido. Requer o provimento do recurso, para, reformando-se a decisão atacada, ser deferido o registro da candidatura.

2. Primeiramente, retifiquem a autuação corrigindo o nome do recorrente para José Bispo Santos.

O Eleitoral da Bahia consignou, ante as circunstâncias do caso, não comprovada a filiação partidária no período fixado na legislação, tendo em conta o caráter unilateral dos elementos articulados - a ficha de filiação e a qualidade de membro da comissão executiva municipal do Partido -, os quais, por si sós, não demonstrariam de modo inequívoco o vínculo pelo prazo legal. Somente reexaminando a prova e substituindo o que assentado pelo Regional, seria possível cogitar de dissenso. O recurso especial eleitoral insere-se no campo da recorribilidade extraordinária. Distingue-se, portanto, daquele revelado por simples revisão do que decidido. Atua-se em sede excepcional, à luz da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. 

No mais, a teor do artigo 19, cabeça, da Lei nº 9.096/1995 e do artigo 9º da Resolução/TSE nº 23.117/2009, impõe-se o encaminhamento à Justiça Eleitoral - para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, visando à candidatura - da relação atualizada dos nomes de todos os filiados na respectiva zona eleitoral. Ante esse contexto, não cabe ter como prevalecentes os documentos apresentados. 

3. Nego seguimento a este recurso.
4. Publiquem.
5. Intimem. 

Brasília, 7 de junho de 2013.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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