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sexta-feira, 19 de abril de 2013

Presidente do CMDCA prorroga mandatos de conselheiros para 2015. E pode?

A deliberação de um Conselho supera uma Lei. Em Una tudo é possível. A licitação já deu no que deu (anulações, cancelamentos e questionamentos no Judiciário). Essa assessoria, sei não viu? Sem comentários.

O Estatuto da Criança e do Adolescente fala em mandato de 3 anos, permitida uma recondução, mas por eleição (Art. 6º, §1.º da Lei 8069/90). Para onde foi o princípio da estrita legalidade da administração pública? O Poder Legislativo não teria que votar uma Lei autorizando a suposta e necessária prorrogação de mandatos? O administrador só faz o que a Lei manda. Só quem revoga a Lei e a Lei, lições preliminares do direito.

O presidente argüiu de que a Lei 12.696/2012 autoriza o mandato de quatro anos aos conselhos tutelares e a unificação das eleições em todo o Brasil, todavia a nova legislação não manda prorrogar os mandatos dos conselheiros atuais. Por outra forma, o Sr. Carlos Moraes argumenta que não fará uma eleição para atender a unificação, em face de os eleitos no dito pleito, não alcançarem os três anos de mandato, previstos na Lei Municipal 592/99. Não pode aniquilar o mandato e pode prorrogar por mais 2 anos e 1 mês? Quem está Conselheiro foi eleito para três anos ou para 5 anos e 1 mês? 

Malgrado o Judiciário ser o órgão competente para aferir a inconstitucionalidade de uma Lei, em controle difuso, por juízo de primeiro grau, inclusive, ou em controle concentrado (ADIN, ADC, ADPF), mas o presidente do Conselho emite juízo de valor e diz ser  inconstitucional o mandato de de 2 anos e 1 mês. E o de 5 anos e 1 mês não é, visto que os atuais foram eleitos para 3 anos?  

Veja na integra os argumentos do Sr. Carlos José Silva Moraes, presidente do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente do município de Una. Mas, a propósito, quem é esse camarada?

Considerando a Lei Federal nº 12.696 de 25 de julho de 2012, o qual determina que a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 04 anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

Considerando que o mandato dos Conselheiros Tutelares atuais e seus suplentes encerrarão os seus mandatos em 09 de novembro de 2013 e com nova eleição irá de encontro a Lei Municipal nº 592 de 06 de outubro de 1999, que preconiza conforme o artigo 11, que o mandato dos Conselheiros Tutelares é de 03 (três) anos, e que se houver eleição seria um mandato tampão para unificar com a eleição nacional dos Conselhos Tutelares que não chegaria aos 03 (três) anos como manda a Lei Municipal 592/99, o que seria inconstitucional;

Considerando o que preconiza o CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas suas deliberações nº 209, Assembleia Ordinária nos dias 08 e 09 de agosto 2012, em sua Resolução 152 de 09 de agosto de 2012, delibera que os municípios poderão prorrogar mandatos de seus conselheiros tutelares, que no caso de Una-Ba, foram empossados em 10 de novembro de 2010, portanto é viável a prorrogação dos mandatos no que se aproxima dos anos reconhecidos pelo CONANDA;

Considerando que este Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem a prerrogativa de decidir sobre esta matéria, e levando em conta que os conselhos CMDCA das cidades circunvizinhas prorrogaram os mandatos dos seus Conselheiros Tutelares, e em beneficio da própria comunidade.

Um comentário:

  1. Perfeito texto amigo Renê Medeiros... Esse não vai ter dificuldade alguma em passar na OAB... Português Jurídico afiado... Diego Soares Santos.

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