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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

O que é o transito urbano no ordenamento jurídico e as interferências da politicagem.


Por: Renê Sampaio Medeiros – DRT 6.319
Está na Lei, mas eles não cumprem.

A cara do nosso trânsito.
Males que precisam ser coibidos
O conceito da palavra trânsito vem retratada como norma explicativa no Código Nacional de Trânsito em seu art. 1º, §1º que “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga. A Lei que disciplina o trânsito entrou em vigor no ano de 1997 e foi considerada por especialistas como uma norma moderna e avançada, haja vista que trouxe inúmeras  inovações, a exemplo, de punições diversificadas, implementou uma série de medidas para aquisição da Carteira Nacional de Habilitação, atribui inúmeras competências aos entes participantes do Conselho Nacional de Transito,  e criminalizou algumas infrações, quando esta põe em risco a integridade das pessoas. Há pagamento de multa, apreensão de CNH e suspensão do direito, participação de curso de reciclagem, como medidas administrativas e a prisão, nos casos de cometimento de crime.

Outra inovação é a atribuição dos municípios quanto à fiscalização do transito urbano, e põe este ente como integrante do Conselho Nacional de Trânsito, más existe uma obrigatoriedade dos municípios instituírem leis criando órgão executivo de transito, secretarias ou autarquia de transito. O município que pertencer ao Sistema Nacional de Transito, dentre outras atribuições contido no art. 21 do CNT, cabe a de: executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar e fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

Guarda Civil Municipal é incompetente para o trânsito.

O Policiamento Ostensivo de Trânsito não é de competência da Guarda Municipal, pois esta já tem o seu papel definido na Constituição, mas da Polícia Militar e dos Agentes de Trânsito Municipais, concursado para tal fim. Já, quanto a PM é preciso que o município devidamente legalizado com o seu órgão executivo, firme convênio com a instituição para que membros da corporação possam atuar dentro do trânsito urbano, com faz o DERBA, no que concerne ao trânsito rural.  Há previsão legal também no ordenamento jurídico pátrio quanto à obrigatoriedade do Estado Social ministrar aulas de educação de trânsito desde a pré-escola ao 3º grau por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. O que desde 1997, ao menos, em nossa comunidade, não se colocou em pratica.  

A interferência política. Politicagem.

No que se refere à municipalização do transito está nitidamente comprovado que não existe interesse dos prefeitos e dos legisladores em cumprir o mandamento jurídico, pois entendem, alguns, que esta medida pode lhes causar prejuízos políticos, ou seja, renuncia receita, que é improbidade administrativa, em prol de interesses políticos pessoais, que fere o principio da impessoalidade e da moralidade, contido na Carta Política de 1988. Ademais, o transito é uma forma indireta de angariar votos para alguns políticos, pois utilizam das infrações de seus apadrinhados para “intermediar”, a liberação de veículos irregulares e de infratores, e até criminosos do trânsito. O Código Penal Brasileiro (art. 332) define como tráfico de Influência, essa “intermediação”, cuja pena é de 02 a 05 de reclusão.    

O pior.

Quanto há fatos notórios dentro da sociedade, onde pessoas inocentes perdem a vida ou ficam incapacitadas fisicamente, em que exista uma comoção geral, nossos “benditos” representantes, que não cumprem seu papel mandamental de administrar conforme o art. 37 da CRFB/88, vai a imprensa cobrar providencias, promove reuniões, dentre outras medidas. Todo para criar um fato político. O pecado no trânsito é tão grave quanto empunhar uma arma e cometer um homicídio, um veículo em mãos de quem não tem capacidade técnica, física, psicológica, ou não esteja bem das suas faculdades mentais é tão letal quanto um revolver na mão de um criminoso. Nossos representantes precisam refletir e ver se vale a pena esse comportamento, que, a meu ver, é imoral e desleal com as pessoas que utilizam o trânsito de forma correta. Malgrado a Constituição permitir a participação direta e a fiscalização nas medidas administrativas, além da liberdade de expressão, todavia nossas lideranças sentem-se acuados e melindrados e refutam com toda a violência possível a intromissão de terceiros alheios, em suas ações de governo.

Para resolver o problema.

O problema do trânsito urbano é o caos social e precisa da mobilização de toda a sociedade no combate a este mal, que causa sérios danos a comunidade e ao erário público. Os lideres religiosos precisam se integrar nessa conscientização, motivando seus fieis a cumprirem a lei da terra, assim como a lei do Céu; os políticos devem evitar as “intermediações”, que às vezes, chegam a ser ridícula; as autoridades devem ser mais rigorosas, quanto à eficácia da norma jurídica, desde a retenção até a execução da medida penal ou administrativa aplicada. Mas nada disso adianta se a sociedade como um conjunto de pessoas, não querer consertar o problema, pois ela é quem está no prejuízo e precisa se recuperar. Quantas vidas já se perderam, por conseqüência de um mau transito em nossa sociedade? Muitos dos funcionários da CEPLAC/ESMAI cumprem o seu papel, e Jorge Maciel, o popular Jorge Bocais, tem implementado um trabalho de conscientização aos seus pares.  


Pare, pense e avance, depois veja se vale à pena.

4 comentários:

  1. Rene vc foi infeliz quando chamou os guardas de incompetentes. não sou guarda, mas esses meninos faz um trabalho fantastico aqui em una. e gostaria que vc respeitase a essa corporação.o estado abandonou a policia militar, e por que em vez de se unir com a guarda vc fica denegrindo a imagem desses guerreiros.
    reveja seus conceitos.

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  2. Entendo perfeitamente a sua preocupação, quanto ao termo incompetência. Porém, a incompetência a qual me referir é a incompetência funcional, conforme a Lei. Por exemplo, um juíz eleitoral é incompetente para julgar causas civil. Entendeu?
    A Constituição não dar atribuição a Guarda Municipal para a fiscalização do trânsito, portanto a INSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL é incompetente legalmente para tal fim. Entendeu cabeção? Se Liga!

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  3. Até a Irmã Célia sem capacete! Isso é pecado

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  4. SR. RENE!! VCS DEVERIAM PRENDER REALMENTE AS MOTOS QUE NAO TEM DOCUMENTO OU MOTOS ROUBADAS. POIS SABEMOS QUE TEM MUITAS MOTOS EM UNA QUE ESTAO COM O EMPLACAMENTO ATRASADO E A MAIORIA DOS PILOTOS SEM HABILITAÇÃO.
    VCS DEVERIAM IR AOS BAIRROS E ACABAR COM AS BOCAS DE FUMO!!!!!

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