O Juiz Titular da Vara Única decidiu por denegar o pedido em mandado de segurança formulado por alunos de cursos superior que buscavam o direito ao transporte escolar gratuito. Os estudantes estavam amparados no art. 187 da Lei Orgânica Municipal - LOM que prevê o benefício, mas os advogados da prefeitura entendem que o dispositivo é inconstitucional.
O magistrado prolator da sentença formou entendimento no sentido de que o município deve priorizar a educação de ensino fundamental e que a Câmara Municipal não pode produzir leis que venham onerar a administração em custos, e declarou que o artigo 187 da LOM é inconstitucional, malgrado o direito seja aplicado a mais de duas décadas, inclusive com uma Lei de iniciativa do Executivo (veja aqui).
Diversos prefeitos passaram pelo Poder Executivo e nenhum deles questionou a legalidade da legislação ou as condições financeiras para arcar com o investimento, mas desde janeiro deste ano, que a atual prefeita labuta para retirar a gratuidade dos alunos. Inúmeras contendas já ocorreram entre a municipalidade e a comissão dos universitários. Uma liminar foi concedida pelo próprio juiz em favor dos alunos e que foi ratificada pelo Tribunal de Justiça.
A prefeita Diane Rusciolelli Brito alega que o município não tem condições de bancar o transporte sozinho e quer cobrar uma taxa de uso dos alunos, todavia eles não admitem o pagamento. O contrato com a empresa que prestava o serviço foi suspenso e a demanda vem sendo suprida com os ônibus do Programa Caminho da Escola, conforme recomendação do FNDE/MEC, através de uma resolução.
Da decisão cabe recurso.
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