Apoio cultural

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

São Paulo concentra o maior e o menor colégio eleitoral do Brasil.

A menor cidade do Brasil

A capital tem 8.619.170 de eleitores e a cidade de Borá tem apenas 1071 eleitores. O vereador mais votado teve 86 votos e o menos 31 votos, na cidade 9 vereadores fazem parte da Câmara. Dois candidatos a prefeito disputaram as eleições deste ano e 37 pessoas concorreram ao cargo de vereador.

Em 2010 0 IBGE encontrou 805 habitantes boraense. O início do povoamento de Borá, deu-se por volta de 1918 quando os membros da família Vedovatti, atravessando as águas do Borá, iam a Sapezal, cidade em que faziam seu comércio de gêneros alimentícios. Em 1919 chegaram as famílias portuguesas de Manoel Antônio de Souza, Antônio Caldas e Antônio Troncoso, construindo suas residências no acampamento dos engenheiros, localizado na fazenda de propriedade de Dionízio Zirondi. A eles o Município deve a abertura das primeiras picadas ligando-o ao Distrito de Sapezal e ao Município de Paraguaçu Paulista.

Em fins de 1923, José da Costa Pinto, doou um alqueire de suas terras, que se situavam no centro das propriedades, para que fosse erguida a Capela Santo Antônio de Borá, conforme ficou sendo conhecida a localidade. Distrito criado com a denominação de Borá, por Decreto-lei nº 6638, de 31 de agosto de 1934, no Município de Paraguaçu. Em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937, Borá é Distrito judiciário do Município de Paraguaçu.

No quadro anexo ao Decreto-lei Estadual nº 9073, de 31-III-1938, o Distrito de Borá permanece no Município de Paraguaçu, assim figurando no quadro fixado pelo Decreto Estadual nº 9775, de 30-XI­1938 para 1939-1943. Pelo Decreto-lei Estadual nº 14334, de 30 de novembro de 1944, o Município de Paraguaçu passou a denominar-se Araguaçu. No quadro fixado pelo referido Decreto-lei nº 14334, para vigorar em 1945-1948, o Distrito de Borá permanece no Município de Araguaçu.
Em virtude da Lei nº 233, de 24-XII-1948, que fixou o quadro territorial para 1949-1953, o Município de Araguaçu passou a denominar-se Paraguaçu Paulista.

Permanece o Distrito de Borá no Município de Paraguaçu Paulista pela Lei nº 2456, de 30-XII-1953 para o período 1954-1958. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-VII-1960. Elevado a categoria de município com a denominação de Borá, por Lei Estadual nº 8092, de 28 de fevereiro de 1964, desmembrado de Paraguaçu Paulista. Constituído do Distrito sede. Sua instalação se verificou no dia 31 de março de 1965. Em divisão territorial datada de 31-XII-1968, o município é constituído do Distrito Sede. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 15-VII-1999.
Fonte: IBGE

O norte da administração pública.


Por: Renê Sampaio Medeiros – DRT 6.319

O artigo 37 da Constituição Federal apresenta os princípios explícitos que norteiam administração pública, quais sejam: o da impessoalidade, o da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência. Existem também princípios implícitos da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da indisponibilidade, motivação, continuidade, especialidade e autotutela.

O administrador fica obrigado a não priorizar atos administrativos que venham beneficiar ou prejudicar alguém, por interesse pessoal, é por essa razão que existe o concurso público para a contratação de pessoal, o leilão para a alienação de bens incessíveis a administração e a licitação para a aquisição de bens e a contratação de serviços. Malgrado, a súmula vinculante do STF N.º 13, vedar a A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”, este enunciado não atinge aos cargos dos agentes políticos, no caso local, os secretários municipais.

A administração pública deve pautar suas ações em lei. É o DEVER SER do administrador, que fica compelido a fazer o que a lei autoriza, aliás, um viés da livre concorrência concedida à iniciativa privada, onde o que não proibido é amplamente permitido. O administrador não tem a liberdade de criar ou excluir atos administrativos, mas simplesmente segui-lo de forma que lei o ordene. O que a lei não autoriza ou se autoriza não é de conhecimento da coletividade, não garante eficácia jurídica.

Os atos administrativos devem ganham notoriedade e carecem de publicação, a fim de terem efeitos jurídicos legais, atos não publicados não garantem a eficácia jurídica. Bem assim, todas as ações da administração pública devem ser do conhecimento da coletividade, excetos as que guardem sigilos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Todos os atos devem ser publicados na imprensa oficial de forma que seja do conhecimento de todos.

Deve a administração pública direcionar seus atos obedecendo ao interesse público e a coletividade sem balburdia nem excessos, e vincular seus atos a proximidade máxima da justiça. Cabe ao administrador pautar suas ações em respeito a outros princípios do ordenamento jurídico e a incessante busca pela justiça. O gestor deve aplicar a lei aos administrados e não a seus interesses pessoais.

Quanto à eficácia é importante que a gestão aplique os recursos públicos de forma a contemplar um melhor custo benefício e facilitar a aquisição de bens e serviços, de forma que não onere a administração nem prejudique a terceiros. O poder público tem o dever de rever seus próprios atos, quando eivado de vício ou ilegalidade, e independe de obrigatoriedade do judiciário, embora todos os sujeitos de direito do Estado brasileiro estão obrigados a cumprir as decisões judiciais.

A administração pública é um poder que emana do povo e deve ser direcionada ao interesse coletivo, desde que a ação não venha ocasionar prejuízo ao estado, nem ocasionar fatores que imponha a terceiro ônus acima do que ele deva suportar, as alíquotas do imposto de renda é um exemplo. Outro exemplo é a desapropriação ou a requisição de bens, a qual é uma prerrogativa da administração pública, porém essa ação governamental deve se pautar em princípios que não venham onerar o particular de forma desnecessária e inútil a ordem pública.

Nos dias atuais os administradores devem se cercar de pessoas competentes e compromissadas com ordem jurídica administrativa, não se deve priorizar interesses pessoas, nem políticos, mas voltar seu pensamento ao beneficio da coletividade. Ademais, os gestores enfrentam dificuldades orçamentárias, por conta da baixa no repasse por parte da União, a dona do cofre, que prefere priorizar os programas sociais, que de forma é importante para a economia do país. De outra forma, os tribunais de contas estão mais técnicos e utilizam tecnologia para alcança a lisura na administração pública, a comunidade ganha representatividade na fiscalização e conta com apoio do Ministério Público. Por isso, cabe ao gestor montar uma equipe eficiente no controle interno, no setor contábil e uma procuradoria capaz de buscar os interesses da administração junto ao judiciário. A administração não tem mais espaço para amador.

POLICIA CAÇA HOMEM ENVOLVIDO NA MORTE DO POLICIAL

Do: http://www.vermelhinhodabahia.com/2012/10/policia-caca-homem-envolvido-na-morte.html


A policia continua caçando o elemento, José Lira Falcão Santos, 47 anos, suspeito no envolvimento da morte do policial militar, Lima, na manhã de ontem, na Av. Princesa Isabel, em Ilhéus. Quem souber o seu paradeiro, favor entrar em contato com os telefones 190 ou 197. Este bandido é de alta periculosidade, fugitivo da penitenciaria Lemos de Brito em Salvador, homicida, latrocida e indiciado por vários 157 e porte ilegal de arma.
SE ESSE ELEMENTO FOR VISTO FAVOR AVISAR IMEDIATAMENTE A POLÍCIA 190 OU 9959-2002 (NÃO PRECISA SE IDENTIFICAR)