Apreender carro de som da
mídia no facebook e nos comentário do Una Na Mídia. Obrigado pela
audiência e pela polêmica gerada.
Concernente a matéria
publicada por este blog em relação a matéria “PM de Una fiscalizapoluição sonora”, ferrenhas criticas endereçadas a ação
policial foram postadas através de comentários e do facebook,
inclusive de pessoas que se dizem de bem e de políticos, também.
Todavia, uma pessoa que usou prenome de Advogado de Deus fez o
comentário a seguir:
O Código Penal Brasileiro
trás três possibilidade em que isenta o agente da tipicidade penal
– o crime, quais sejam: O estado de necessidade; legítima defesa,
estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de
direito. Os dispositivos legais está contido no artigo 23 do Código
Penal
Considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não
provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito
próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se. Portanto o estado de necessidade consiste
quando, por exemplo, duas pessoas se encontrarem em estado de perigo,
um deles sacrifica o outro para salvar a sua própria vida. Um navio
está para afundar e há apenas uma barca, portando um dos agente por
ser mais forte ingressa na dita barca, que cabe apenas uma pessoa e
outra morre, configura então o estado de necessidade. Mas, isso não
vale para quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, no caso, a
tripulação do navio, cujo deverá responder pelo crime de
homicídio.
A legítima defesa é quando
um indivíduo para salvar sua vida ou sua integridade física ou de
terceiros, repele de forma moderada e proporcional a ação injusta
do agente. Esta reação tem o limite até cessar os efeitos do
perigo, pois se extrapolar os limites da contenção da agressão, o
indivíduo responde pelos excessos provocados. O texto legal diz que:
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito
seu ou de outrem. Portanto, o elemento que está ferindo direito de
outrem, cabe, sim ao policial tomar as medidas necessária a coibir a
ação delituosa, afim de assegurar o direito da população, por
exemplo de um meio ambiente saudável.
Também, existe o estrito
cumprimento do dever legal, este cabe geralmente ao agente estatal
que invade a propriedade ou a liberdade do particular. Por exemplo, a
invasão de domicílio pelo policial militar no caso de flagrante
delito ou cumprindo mandado de busca e apreensão expedido por parte
de autoridade judiciária competente. O policial que retém um
veículo ou uma pessoa por não ter cumprido as normas legais, é
também um excludente de ilicitude. Outro exemplo típico é a
intervenção médica, quando causa lesão corporal na pessoa, porém
o profissional de saúde é autorizado a pratica do fato. O pai que
mantem o filho em castigo dentro de casa está abarcado pela
excludente da ilicitude.
Portanto, cabe sim ao
policial danificar o som do veículo que possua som automotivo, que
esteja em desobediência a lei de trânsito, quem usa som automotivo
é criminoso, senão vejamos o que diz o art. 229 do CTB, que “usar
indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e
ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas
fixadas pelo CONTRAN”;
O art. 54 da Lei 9605/98 diz que
“Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora é
crime ambiental”
e da Lei de contravenções penais, art. 42, “perturbar
alguem o trabalho ou o sossego alheios:, inc. III – abusando de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos”
Ao
comentarista que disse que eu sou advogado do diabo, fica o alerta a
Casa de Deus te espera jovem, e vc venha logo. Pois Deus sempre
abre as portas para quem quer chegar. O caminho das drogas, lícita e
ilícitas, levam a desgraça que a morte ou a cadeia e se vc não vier logo, este caminho está próximo de vc.