O pedido de reconsideração de ato impetrado pelo prefeito afastado, não teve quase efeito no julgamento do Conselheiro-Relator Francisco Netto, emitindo provimento parcial, quanto a baixa do valor da multa imposta ao prefeito.
O conselheiro Francisco Netto é o mesmo que aprovou as contas do prefeito referente ao exercício de 2005, onde foram apontados desvio de recursos do FUNDEF, suspeita em licitação, emissão de cheque de fundos e contratação de servidor sem concurso.
Na Justiça
Existe informações também, de que o “beré tá inchando” para o lado do prefeito no Tribunal de Justiça do estado, onde corre duas Ações Penal Originária, uma sobre os empréstimos consignados junto ao Banco Matone/RS.
A Ação do Tribunal de Justiça prever até prisão para o prefeito, o gerente do Banco no estado Orivaldo Pereira Lima Filho, o ex-chefe de gabinete Joselito de Jesus Soares e o irmão do prefeito Antonio Bispo dos Santos, o Milí, ex-secretario das finanças.
Íntegra da decisão do TCM
Processo nº 16274-07 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio nº 00481-07, referente às contas da Prefeitura Municipal de UNA, exercício de 2006. Interessado: Sr. José Bispo Santos. Relator: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias. Decisão: Provimento parcial, para, mantidas as conclusões do Parecer Prévio recorrido, alterar a redação dos seus itens: 2 – Do exercício anterior, 6 – Acompanhamento da execução orçamentária realizado pela 4ª Inspetoria Regional de Controle Externo, 8.2 – Dos anexos exigidos, e 12 – Do repasse de recursos para entidades civis, devendo ser retirada a determinação de lavratura de Termo de Ocorrência concernente a prestação de contas de recursos repassados a entidades civis - Resolução TCM nº 321/97, revogando-se a Deliberação de Imputação de Débito nº 511/07, e emitindo-se uma outra, sob a mesma fundamentação legal, eliminando-se a multa aplicada na quantia de R$32.340,00 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta reais), e reduzindo-se o valor relativo ao ressarcimento concernente a pagamentos sem suporte documental para a quantia de R$ 19.147,54, mantida a pena pecuniária imposta no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ato: Deliberação de Imputação de Débito nº 038/08.