Consternado em face do Partido da República – PR ter guinado para o grupo da prefeita Diane Rusciolelli (PT), o vereador Martan Maciel Trindade buscou guarida no Poder Judiciário para consegui registrar sua candidatura ao lado de seu preterido candidato, o Tiago de Dejair (PP).
O Juiz Eleitoral julgou-se incompetente para decidir o Mandado de Segurança impetrado pelo vereador em face do Diretório Estadual e encaminhou o pedido para o Tribunal Regional Eleitoral para lá seja decidido o pedido do vereador.
O vereador Martan conseguiu administrar a sigla partidária por três dias, mas o PR retornou ao controle do ex-presidente. O parlamentar assegura que não teve oportunidade na nova coligação firmada pelo atual presidente, o que é negado pelo mesmo.
DECISÃO
Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por MARTAN MACIEL TRINDADE contra ato praticado
pelo PRESIDENTE DO ÓRGÃO DIRETIVO ESTADUAL DO PARTIDO DA REPÚBLICA - PR,
consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Em apertada
síntese, aduz que é vereador do município de Una e também integrava, na
qualidade de presidente, o órgão diretivo do Partido da República em Una.
Informa que após
tratativas teve assegurado o direito à candidatura na convenção partidária realizada
em 02/08/2016.
Ocorre que o
diretório estadual substituiu os membros da comissão provisória do partido sem
comunicação prévia nem motivo para tanto, sendo realizada nova convenção no dia
04/08/2016, na qual deliberou-se pela não escolha do impetrante como candidato
e pela coligação do PR ao PT.
Postulou a
concessão de liminar inaudita altera pars para reconhecer a nulidade do ato de
destituição da comissão provisória do PR do município de Una com a restituição
do impetrante ao cargo de Presidente ou ao menos para reconhecer a nulidade da
segunda convenção partidária.
Juntou
documentos.
Brevemente
relatados, decido.
Antes de me
pronunciar sobre o interesse de agir na modalidade adequação da medida proposta
ao fim colimado, tem-se como necessário averiguar a competência deste julgador
para processar e julgar a presente ação mandamental.
Sobre esse
aspecto, depreende-se que o impetrante pretende expurgar ato supostamente
ilegal praticado por órgão de direção partidário de caráter estadual.
Em casos desse
jaez o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a competência para julgar os
mandados de segurança impetrados contra órgão diretivo estadual é do respectivo
TRE, verbis:
MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ORGAO DE PARTIDO POLITICO. COMPETENCIA DO JUÍZO DE
1º GRAU PARA OS RELATIVOS AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, DO TRE PARA OS ESTADUAIS E DO
TSE PARA OS NACIONAIS. IN CASU, COMPETENCIA DO TRE. JA PROFERIDA SENTENCA EM 1
GRAU E INTERPOSTO RECURSO, O TRE, COMPETENTE, O APRECIARA COMO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. (TSE - MS: 732 DF, Relator: OSCAR DIAS
CORRÊA, Data de Julgamento: 30/09/1986, Data de Publicação: DJ - Diário de
Justiça, Data 30/10/1986, Página 20735)
Trata-se de
competência funcional e, portanto, absoluta, que pode e deve ser reconhecida de
ofício, impedindo que este julgador aprecie até mesmo a presença das condições
da ação.
Posto isso,
reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a
demanda, determinando a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
para apreciação do pedido.
P.R.I
Canavieiras
(Ba), 16 de agosto de 2016.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz
Eleitoral