Decisão: É o relatório.
Entendo que existem fundamentos suficientes expostos na peça inicial, confirmado pelos documentos acostados, de que a presente ação deve sim ser recebida e devidamente processada.
Em tese, os atos praticados pelos Réus se afiguram sim improbidade administrativa prevista no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92, pois os Réus agiram em total desacordo com a lei ao conceder reajuste sal em período vedado pela lei eleitoral, bem como lei de responsabilidade fiscal (art. 21, parágrafo único, Lei Complementar 101/00).
Desde já afasto a preliminar suscitada por Antônio Silva dos Santos, pois o erro material não é suficiente para ensejar inépcia da petição inicial.
Também não observo no mérito das defesas apresentadas por todos os Réus fundamento capaz de um convencimento, por ora, da inexistência de improbidade para o não recebimento da presente ação, para julgamento improcedente ou inadequação da via eleita.
Existem sim, conforme mencionado, indícios suficientes da existência de improbidade administrativa, pois resta ululante que foi elaborado projeto de lei por parte do primeiro Réu com concessão de reajustes que alcançaram ordem de 400% do salário de servidores públicos, projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, pelo voto dos demais Réus, no período de vedação legal.
Num juízo cognoscível superficial, sem a devida instrução, me parece que tal ato aconteceu com afronta a lei para fins políticos, ou seja, para angariar maior número de votos nas eleições, com afronta a norma e princípios do direito, como legalidade e moralidade administrativa, que pode caracterizar também improbidade descrita no artigo 11 da lei 8.429/92.
Diante do exposto, RECEBO A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, citando-se do Réu Davi Cerqueira dos Santos, Antônio Silva dos Santos, Nara Santos Muniz, Nilton Nogueira da Silva, Roberval Pereira Pinto e Fernando Paulo Santos na pessoa de seus advogados, por publicação desta em Diário de Justiça Eletrônico, com imediata expedição de mandado de citação dos Réus Ailton Nunes Dias e Alfeu Oliveira Santos para apresentarem defesa no prazo legal, desde já indicando provas que pretendem produzir com exatidão do que pretendem provar, com advertência de que o não oferecimento de defesa acarreta nos efeitos da revelia e considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Réu Davi Cerqueira dos Santos, pois não foi juntado aos autos declaração de pobreza assinada pelo Réu, nos termos da lei 1.060/50, bem como entendo que a mencionada declaração deve ser interpretada à luz da Constituição Federal que menciona que será prestada “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino ainda expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia para que todos os Cartórios Extrajudiciais de Registro de Imóveis do Estado informem a este juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias sobre a localização de bens imóveis em nome dos Réus, constando expressamente busca desde o deferimento da liminar (15/09/2009), procedendo gravame com cláusula de indisponibilidade do mencionado bem.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para que antecipe tal busca, informando se os Réus possuem bens imóveis ou foram proprietários desde 15/09/2009, procedendo gravame com cláusula de indisponibilidade se localizados os bens imóveis.
Intimem-se.
Una – BA, 13 de dezembro de 2013.
Maurício Alvares Barra
Juiz Substituto
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