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Animal está na lista da extinção do IBAMA. |
Foi publicado no Diário Oficial da
União do dia 18 de Dezembro de 2014 a vedação da pesca do guaiamum e de outras
espécie marinho. A portaria n.º 445, de 17 de Dezembro de 2014, do Ministério
do Meio Ambiente prevê a vedação da pesca de diversos mariscos por estarem em fase
de extinção (confira clicando aqui).
A vedação não atinge aos criadores que
tenham licença ambiental ou a captura para fins de pesquisas. A multa administrativa
pela pesca aos peixes e crustáceo em extinção pode chegar ao valor de R$ 5 mil,
além de sujeitar o infrator a prisão em flagrante e responder a processo penal
por crime ambiental.
PORTARIA
N.º 445, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO
AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n.º
10.683, de 28 de maio de 2003, nos Decretos n.º 6.101, de 26 de abril de 2007,
e na Portaria n.º 43, de 31 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1.º Reconhecer como
espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de
extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da
Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos" - Lista,
conforme Anexo I desta Portaria, em observância aos arts. 6.º e 7.º, da
Portaria n.º 43, de 31 de janeiro de 2014.
Art. 2.º As espécies
constantes da Lista, conforme Anexo I desta Portaria, classificadas nas categorias
Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e
Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre outras
medidas, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo,
beneficiamento e comercialização.
§ 1.º A captura, transporte,
armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput
somente poderá ser permitida para fins de pesquisa ou para a conservação da
espécie, mediante autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 2.º As restrições
estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros,
devidamente licenciados por órgão ambiental competente, em conformidade com
Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção -
PAN aprovados, quando existentes.
§ 3.º As restrições
estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares capturados incidentalmente,
desde que liberados vivos ou descartados no ato da captura, devendo ser registrados
a captura e a liberação ou o descarte, conforme regulamentação específica.
Art. 3.º Para as espécies
ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU) do Anexo I desta Portaria,
poderá ser permitido o uso sustentável, desde que regulamentado e autorizado
pelos órgãos federais competentes e atendendo minimamente aos seguintes
critérios:
I - não ter sido
classificada como ameaçada de extinção desde a avaliação anterior, publicada
pela Instrução Normativa n.º 05, de 2004, ou não ser objeto de proibição em
normas específicas;
II - estar em conformidade
com a avaliação de risco de extinção de espécies;
III - existência de dados de
pesquisa ou monitoramento que subsidiem tomada de decisão sobre o uso e
conservação da espécie na área a ser autorizada;
IV - adoção de medidas de
preservação das espécies e de mitigação de ameaças, incluindo aquelas
decorrentes de recomendações internacionais; e
V - adoção de medidas
indicadas nos PAN aprovados, quando existentes.
§ 1.º O Ministério do Meio
Ambiente, em articulação com o Instituto Chico Mendes e com o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, será
responsável pela comprovação quanto ao atendimento dos critérios de que trata
este artigo, podendo realizar consulta a especialistas para essa finalidade.
§ 2.º No caso de Reservas
Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais, a autorização
de que trata o caput será de responsabilidade do Instituto Chico Mendes,
observando o plano de manejo da unidade, nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 4.º Será admitido por
180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da publicação desta Portaria, a
captura, o desembarque e a respectiva comercialização de exemplares de espécies
constantes do Anexo I desta Portaria e que não tenham sido classificadas como
ameaçadas de extinção desde a avaliação anterior, publicada pela Instrução
Normativa n.º 05, de 2004, ou que não tenham sido objeto de proibição em normas
específicas.
§ 1.º Decorrido o prazo estabelecido
no caput, os estoques ou planteis existentes deverão ser declarados, em até 30
dias, em qualquer unidade do IBAMA.
§ 2.º Os espécimes, partes,
produtos e subprodutos constantes dos estoques declarados conforme o parágrafo
anterior poderão ser comercializados em até um ano após a publicação desta
Portaria.
Art. 5.º Os critérios
utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de conservação das
espécies constantes da Lista serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério
do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes.
Art. 6.º Poderão ser
realizadas atualizações específicas na Lista a partir de dados atualizados de
monitoramento ou mediante o aporte de conhecimento científico sobre o estado de
conservação da espécie de acordo com o disposto no § 4.º, art. 6.º, da Portaria
n.º 43, de 2014.
§ 1.º O Ministério do Meio
Ambiente instituirá Grupo de Trabalho com o objetivo de assessorar atualizações
anuais da Lista referentes as espécies de interesse social e econômico, podendo
convidar representantes de outros órgãos da administração pública,
especialmente do Ministério da Pesca e Aquicultura, bem como representantes de
universidades e instituições científicas e de pesquisa.
§ 2.º Enquanto não expirado
o prazo do caput do art. 4.º, o Grupo de Trabalho indicado no parágrafo
anterior poderá propor alterações no Anexo I desta Portaria.
§ 3.º O Ministério do Meio
Ambiente poderá, a seu critério, em caso de impasse, constituir Painel Independente
de Especialistas para elaborar parecer técnico-científico que subsidie a tomada
de decisão por este Ministério.
Art. 7.º As restrições
estabelecidas nesta Portaria não se aplicam a exemplares importados, desde que
comprovada a origem e observadas as normas existentes. Art. 8o Reconhecer como
espécies da fauna brasileira Extintas (EX) aquelas constantes no Anexo II, nos
termos do § 6o, art. 6o, da Portaria n.º 43, de 2014.
Art. 9.º A não observância
desta Portaria constitui infração sujeita às penalidades previstas nas Leis n.º
5.197, de 3 de janeiro de 1967, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem
prejuízo dos dispositivos previstos no Código Penal e demais leis vigentes, com
as penalidades nelas consideradas.
Art. 10. Os casos omissos ou
que necessitem de tratamento específico serão objeto de decisão e
regulamentação por parte deste Ministério.
Art. 11. Revogam-se as
Instruções Normativas n.º 5, de 2004, e n.º 52, de 8 de novembro de 2005.
Art. 12. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Ministra Izabella Teixeira