Apoio cultural

domingo, 17 de março de 2013

Cumpra-se!


*Elias Reis
O Acordo Coletivo de Trabalho está disposto no § 1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e é ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, no qual se estabelecem regras próprias na relação trabalhista existente entre a empresa e seus empregados.
Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo Coletivo de Trabalho se limitam apenas às empresas acordantes individualmente, ou não, e seus respectivos empregados. Na radiodifusão ilheense o processo é através do Acordo Coletivo, haja vista a ausência de um sindicato patronal.
Sua importância se deve ao fato de que as normas existentes no direito do trabalho são historicamente, em regra, impositivas, não permitindo a deliberação em contrário entre o empregador e o empregado. Assim, como instrumento de amenização desta regra e de exceção, a Carta Magna possibilita a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho.
Caso as partes (empregadores e sindicato representativo) acordem a proposta do Acordo Coletivo de Trabalho, uma minuta deve ser elaborada e uma cópia deve ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho para que seja submetida à devida fiscalização. Caso não haja um acordo, o sindicato pode provocar a Justiça do Trabalho para o imediato dissídio, através da Ata oriunda na mediação em sucesso da Gerência do Ministério do Trabalho onde seu a negociação improdutiva.
Ressalte-se que tamanha é a sua importância no âmbito das relações de trabalho que o próprio ordenamento jurídico estabelece que alguns institutos jurídicos somente terão validade se estiverem previstos em Acordo Coletivo de Trabalho. A legislação trabalhista é oportuna
No mais, os Acordos Coletivos de Trabalho costumam estipular regra específica a cada uma das partes envolvidas, como por exemplo: Salário base; carga horária; acúmulo de funções; ticket alimentação; plano de saúde; auxílio funeral; o labor aos domingos e feriados; abonos; Recolhimento pontual do FGTS; INSS; registro profissional (DRT), no caso de radialistas; acesso dos diretores sindicais no interior das empresas; pagamento de salários em dia; desconto da taxa assistencial/representativa e contribuição sindical; VT, etc.
Desta feita, seja por força de uma obrigação legal ou de uma faculdade, o Acordo Coletivo de Trabalho possibilita às partes a pactuação de regras que não têm previsão direta nas Leis. E mesmo que tenha é sempre bom reforçar no Acordo. Muitas cláusulas, às vezes, não podem ser celebradas em contrato individual, suprimindo esta expressiva lacuna, sendo que atualmente esse tipo de normatização traz segurança jurídica suficiente às partes envolvidas em razão da política da valorização das negociações coletivas, conforme artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Ressalte-se ainda que, normalmente a peça a ser discutida em (juízo), não se limita a apenas a salários e índices, mas normalmente a outras cláusulas reivindicativas, que os sindicatos guardam na manga da camisa. É comprovado que, 101% das lides judiciais são ocasionadas pela falta de bom senso e exploração comprovada dos empregadores. Uma observação importante: Só podem representar o empregador numa audiência para Acordo Coletivo de Trabalho, somente prepostos com poderes de decisões.
*Elias Reis é Presidente do Sindicato dos Radialistas de Ilhéus e, Discente do curso de direito da Faculdade de Ilhéus.