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Para o bem da verdade a Lei
que preconiza os contatos de servidores temporários pela entidade pública municipal
existe, todavia os editais 001/2014 e 002/2014 (leia aqui)
está aquém da bendita Lei, que está tombada nos anais do município sob o n.º
474/93. Na citada legislação o regime jurídico dos servidores a serem
contratados é o celetista, e estipula alguns critérios objetivos para a
contratação por tempo determinado. A prefeita terá que assinar a carteira e
assegurar aos contratados todos os direitos contidos na CLT.
Segundo a Lei, é preciso
três fatos jurídicos, para que ela possa ser utilizada. O primeiro é para
atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras e
prestação de serviços, durante o período do convênio, acordo ou ajuste; O
segundo consiste quando da execução de programas especiais de trabalho
instituídos por decreto do Prefeito ou resolução da Mesa Diretora da Câmara
Municipal para atender as necessidades conjunturais que demandem a atuação do
Poder Público Municipal e o terceiro e último critério é para atender a outras
situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei. E como ressalva, o parágrafo
único do artigo primeiro da citada legislação é taxativo quanto aos casos de
emergência e calamidade pública.
A legislação que sofreu
reformas em 2010, através da Lei 810, prorrogou o prazo para os contratos de (6)
seis meses para (2) dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período, ou seja, durante o mandato do prefeito. A legislação não fala, apenas,
em títulos para a contratação de servidores, mas em processo seletivo
simplificado. Admissão no serviço público seja ela qual for é mediante prova ou
provas e títulos, segundo a Lei Maior do País. No caso, especifico de Una,
serão analisados somente os títulos apresentados pelos candidatos.
É de se estranhar, porém, o
edital n.º 001/2014, pois em nenhum momento ele se reporta a citada Lei, e
este, talvez tenha sido a nossa ignorância por desconhecê-la, já que todo ato
administrativo deva ter motivação e fundamentação legal, ou seja, faz-se apenas
o que a Lei autorizar. Mas, no caso em espécie o edital não fala da motivação, que
seriam os critérios objetivos da citada Lei e nem fundamenta o ato, nos
dispositivos dela. Há de se esperar um fracasso futuro e anunciado da
administração pública municipal frente ao Poder Judiciário.
Fracasso sim, pois
das duas (2.000) mil pessoas “inscritas”, só cento e cinqüenta (150) serão abraçadas
pela administração pública através de analise subjetivos das comissões, o que,
certamente, haverá uma amarga insatisfação dos que não obtiverem êxitos e isso
sabe no que dá não é? É burburinhos e corridas ao Ministério Público para reclamação,
e posteriormente ação judicial. Ademais, a prefeita apresentou um índice de gasto
com pessoal superior a 72%, quando o máximo tolerável é de 54%, não
justificando para a Lei de Responsabilidade Fiscal a contratação de pessoal,
mas a sua redução no quadro.
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