terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Matéria de apreensão de carro som bombou na rede.


Apreender carro de som da mídia no facebook e nos comentário do Una Na Mídia. Obrigado pela audiência e pela polêmica gerada.

Concernente a matéria publicada por este blog em relação a matéria “PM de Una fiscalizapoluição sonora”, ferrenhas criticas endereçadas a ação policial foram postadas através de comentários e do facebook, inclusive de pessoas que se dizem de bem e de políticos, também. Todavia, uma pessoa que usou prenome de Advogado de Deus fez o comentário a seguir:

O Código Penal Brasileiro trás três possibilidade em que isenta o agente da tipicidade penal – o crime, quais sejam: O estado de necessidade; legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Os dispositivos legais está contido no artigo 23 do Código Penal

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Portanto o estado de necessidade consiste quando, por exemplo, duas pessoas se encontrarem em estado de perigo, um deles sacrifica o outro para salvar a sua própria vida. Um navio está para afundar e há apenas uma barca, portando um dos agente por ser mais forte ingressa na dita barca, que cabe apenas uma pessoa e outra morre, configura então o estado de necessidade. Mas, isso não vale para quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, no caso, a tripulação do navio, cujo deverá responder pelo crime de homicídio.

A legítima defesa é quando um indivíduo para salvar sua vida ou sua integridade física ou de terceiros, repele de forma moderada e proporcional a ação injusta do agente. Esta reação tem o limite até cessar os efeitos do perigo, pois se extrapolar os limites da contenção da agressão, o indivíduo responde pelos excessos provocados. O texto legal diz que: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Portanto, o elemento que está ferindo direito de outrem, cabe, sim ao policial tomar as medidas necessária a coibir a ação delituosa, afim de assegurar o direito da população, por exemplo de um meio ambiente saudável.

Também, existe o estrito cumprimento do dever legal, este cabe geralmente ao agente estatal que invade a propriedade ou a liberdade do particular. Por exemplo, a invasão de domicílio pelo policial militar no caso de flagrante delito ou cumprindo mandado de busca e apreensão expedido por parte de autoridade judiciária competente. O policial que retém um veículo ou uma pessoa por não ter cumprido as normas legais, é também um excludente de ilicitude. Outro exemplo típico é a intervenção médica, quando causa lesão corporal na pessoa, porém o profissional de saúde é autorizado a pratica do fato. O pai que mantem o filho em castigo dentro de casa está abarcado pela excludente da ilicitude.

Portanto, cabe sim ao policial danificar o som do veículo que possua som automotivo, que esteja em desobediência a lei de trânsito, quem usa som automotivo é criminoso, senão vejamos o que diz o art. 229 do CTB, que “usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN”; O art. 54 da Lei 9605/98 diz queCausar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora é crime ambiental” e da Lei de contravenções penais, art. 42, “perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:, inc. III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos

Ao comentarista que disse que eu sou advogado do diabo, fica o alerta a Casa de Deus te espera jovem, e vc venha logo. Pois Deus sempre abre as portas para quem quer chegar. O caminho das drogas, lícita e ilícitas, levam a desgraça que a morte ou a cadeia e se vc não vier logo, este caminho está próximo de vc.

Grave acidente na BA 001, com uma vítima fatal.

Vítima fatal
Perda total do veículo peugeot

Marinalva Menezes, 58 anos faleceu no local, enquanto Jorge Luiz Alves da Silva Segundo, 24 anos, e Lindinalva Menezes, 17 anos, foram encaminhados ao Hospital Regional Luiz Viana Filho em Ilhéus, por uma equipe do SAMU. Segundo era quem conduzia o veículo envolvido no sinistro. A vítima fatal é da cidade de Ibicuí e estava na cidade tentando regularizar documentos para aposentadoria.

Vítima ejetada do veículo
A vaca morta
A acidente aconteceu por volta da 05h30, desta terça-feira (26), quando o veículo Peugeot/207 de placa policial JRM-8346 (Una – Bahia) chocou gravemente com uma vaca que encontrava-se no leito da via. As vitimas viajavam para Ilhéus e na Fazenda São Geraldo, cerca de 12 Km, chocou com o quadrúpede. Há suspeita de que o animal pertence a Augusto Argôlo Netto, conhecido por Augusto do Sucupira. Diversas pessoas se queixaram de que os animais estavam solto na pista a alguns dias.

Pelas características do acidente a vítima fatal, supostamente, estava sem o cinto de segurança e foi ejetada do veículo com o choque. O veículo com o impacto ficou completamente danificado.