Malgrado, o Sr. Daniel da Silva Almeida ter se
irritado com o fato de Una Na Mídia ter noticiado a sua saída da prefeitura, por
falta de qualidades técnicas, a nova pregoeira, Sr.ª Janalice Borges dos
santos, dar sinais de que supostamente os processos licitatórios dirigidos pelo
citada cidadão, de fato estava acobertados de ilegalidades e irregularidades,
pois suspendeu quase todos os processos dirigidos pelo dito, a exceção do
transporte escolar, que onerou o município em R$ 302 mil e a empresa não vem
cumprindo a sua parte com os alunos, principalmente os universitários.
Foi suspenso o edital n.º 011/2013, para compra
de medicamentos; O de número 010/2013, para a aquisição de cestas básicas e o edital
n.º 009/2013 para a compra de pneus. Já, para o edital n.º 007/2013, houve a
anulação do certame. A publicação, que saiu no Diário Oficial do dia 06, não atende
ao princípio da publicidade e não foi publicada a fundamentação jurídica. Ela é
obrigatória. Este equívoco de forma deve ensejar um mandado de segurança pelos
prejudicados, objetivando uma decisão judicial para anular o aviso de anulação por
erro formal do ato administrativo (houve a publicação, más não foram
preenchidos os requisitos da sua forma).
A prefeita Diane de Brito Rusciolelli, se quiser
cumprir a Lei, deve instalar processo administrativo para apurar a
responsabilidade do ex-pregoeiro, Sr. Daniel da Silva Almeida, visto que os
atos de anulação e suspensão dos processos licitatórios devem onerar o
município em mais outro certame, portanto está nítida o ferimento ao princípio
constitucional da eficiência, que rege a administração pública, ademais, a
sociedade vai ser a mais prejudicada pela falta de medicamento nos postos de
saúde, os maquinários continuarão parados pela falta de pneus e os menos
favorecidos deixarão de receber a cesta básica. O ato da abertura do processo é
vinculante e não discricionário, pois a prefeita não fizer enseja o ingresso de
representação junto ao Ministério Público.
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