Acatando ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Mauricio Pessoa Gondim de Matos, o juiz da Comarca de Remanso, Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, condenou o ex-prefeito do município de Campo Alegre de Lourdes (a 799 km de Salvador), Levi Rodrigues Dias, pela prática de improbidade administrativa atentatória aos princípios da administração pública. O ex-gestor municipal está obrigado a ressarcir ao erário público R$ 7 mil devidamente corrigidos, teve suspensos seus direitos políticos por três anos e está impossibilitado de contratar, pelo mesmo prazo, com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. De acordo com esclarecimentos do representante do Ministério Público estadual, em 2004, durante sua gestão à frente de Campo Alegre de Lourdes, Levi Dias veiculou propaganda autopromocional em jornal de grande circulação, no valor de R$ 7 mil, “custeada com dinheiro público, contendo seu nome e imagens de obras realizadas durante sua gestão”.
O promotor de Justiça consubstanciou a ação civil por ato de improbidade administrativa na Constituição Federal, que veda expressamente a publicação autopromocional do agente público no seu artigo 37, parágrafo 1º: “A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos”. Maurício Matos acrescentou no documento encaminhado à Justiça que “o agente público aproveitou-se da publicidade pública para se autopromover, acrescentando o seu nome, em vez de tão somente cumprir o disposto na norma constitucional”.
Na sentença, proferida no último dia 9, o juiz Cláudio Sobrinho confirma que “a propaganda veiculada pelo réu às custas do erário público constitui sim promoção pessoal indevida. Com efeito, a caracterização das imagens divulgadas, contendo o nome de Levi Rodrigues da Silva, propiciou a ilícita identificação da publicidade à sua enquanto indivíduo, ensejando afronta aos princípios basilares da administração pública, mormente os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, incorrendo o agente em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública em todos os seus consectários legais”. O juiz complementou seu parecer assinalando “que a ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como também de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de se verem observados os princípios gerais da administração”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Nosso único objetivo é falar a verdade sobre os fatos e divulgar o que pertence ao interesse povo, sempre prezando pela qualidade da informação.