O servidor público que utilizar do recurso da Lei Complementar 64/90 para se afastar do serviço público, mas que não participar efetivamente da campanha eleitoral, apresentar despesas de campanha irrisória ou que elas sejam inexistentes, responderão a processo judicial por Ato de Improbidade Administrativa e por crime de falsidade ou estelionato majorado. O gestor responsável pelo agente público tem a responsabilidade de fiscalizar a imoralidade e deverá abrir Processo Administrativo Disciplinar e formalizar comunicação ao MPE para que este ajuíze as competentes ações.
Além das falhas elencadas, cabe ao servidor público afastado da repartição comprovar de que efetivamente foi escolhido em convenção e que deu entrada no pedido de registro na Justiça Eleitoral, até o dia 18 de agosto do corrente ano. O administrador deve fazer uma analise objetivas e subjetivas da candidatura supostamente fraudulentas, segundo a recomendação. A quantidade de votos e a efetiva participação na campanha eleitoral e prestação de contas são fatos que devem ser levados em consideração pelo administrador.
Em Una, por exemplo, existem servidores públicos que reiteradas vezes utilizaram do benefício eleitoral com o intuito de usufruir do afastamento de três meses remunerado, mas que de fato não fazem campanha e nem tem gastos com a mesma. Em 2012, uma servidora não obteve voto algum (nem ela votou nela mesmo). O entendimento do MPE é de que este ato imoral e desleal representa uma afronta a Lei de Improbidade Administrativa e ao Código Penal tendo em vista que o servidor burla a legislação eleitoral no sentido de obter vantagem pecuniária de forma indevida.
A recomendação na íntegra pode ser adquirida aqui.