Por Renê Sampaio - DRT 6.319
A Lei Maior do país, no artigo 37, inciso IX autoriza a contratação temporária de servidores públicos, porém mediante uma Lei que que autorize o Poder Público contratante. Esta Lei existe? Ela passou pelo crivo do Poder Legislativo local? Cuidado prefeita, estão querendo levar sua administração ao abismo e como rescaldo a senhora responder por uma improbidade administrativa, por exemplo, ou, no minimo tomar uma relepada do Ministério Público. É melhor cancelar esse negócio e fazer direitinho, como manda a legislação. Sem Lei que autorize, o pagamento não vai se justificar perante o T.C.M (conta rejeitada).
A nosso ver, este processo seletivo fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da moralidade, da legalidade e da publicidade - é colocar a mão em cumbuca. A União, por exemplo, editou a Lei 8.745/93, e estipulou o critério de provas para a contratação de pessoal temporário, senão vejamos o que diz a legislação federal. "O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público".