Secretário de Saúde e o prefeito em maus lençóis. |
Eles deverão ressarcir aos cofres públicos a
quantia de R$ 1 milhão devidamente corrigidos e terão o prazo até o dia 17 de
novembro para quitar a dívida ou dividi-la em, no máximo, 36 (trinta e seis)
vezes. A dupla também foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil, correspondentes
a multa. Os parceiros estão impedidos de assumir qualquer cargo público, segundo a Lei da Ficha Limpa.
O processo corre no Tribunal de Contas da
União desde 2005, período em que Jailson era Secretário Municipal da Saúde e Zé
Pretinho o prefeito. Eles deixaram o processo correr a revelia. A decisão torna
os políticos inelegíveis por 08 (oito) anos. Os auditores encontraram um rombo de 1.053.802,76, no período de 2005 a 28 de fevereiro de 2008, ano em que a dupla foi afastada pelo Poder Judiciário.
Os Ministros do TCU apuraram aplicação indevida
de recursos do Fundo Nacional de Saúde, transferências numerárias em grande
quantia a antiga Santa Casa e a utilização de recursos sem a comprovação dos
gastos. O processo foi julgado pela Corte de Contas no dia 29 de Outubro.
Os “equívocos” financeiros de Jailson Muniz e
de Zé Pretinho foram encontrados em auditoria promovida pela Fundação Nacional
de Saúde. Leia relatório na íntegra clicando aqui.
Veja a decisão na íntegra ou clicando aqui
ACÓRDÃO Nº 6241/2014 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.150/2013-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de
Contas Especial.
3. Responsáveis: Jailson de Souza Muniz (CPF
098.268.585-87); José Bispo Santos (CPF 172.064.645-72).
4. Entidade: Município de Una/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Yi-San Oyama
Velame Fonseca (OAB/BA 24.145) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em
desfavor do Sr. José Bispo Santos, então prefeito de Una/BA (gestão: 1º/1/2005
a 27/8/2008), solidariamente com o Sr. Jailson de Souza Muniz, ex-secretário
municipal de Saúde, diante de irregularidades na aplicação de recursos federais
do Sistema Único de Saúde (SUS), nos exercícios de 2005 e 2006;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, os Srs. José Bispo Santos e Jailson de Souza Muniz;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. José
Bispo Santos e Jailson de Souza Muniz, com fundamento nos arts. 16, inciso III,
alínea c, e 19, caput , da Lei nº 8.443, de 1992, para
condená-los, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
da referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos
do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno do TCU (RITCU);
9.3. aplicar aos Srs. José Bispo Santos e Jailson
de Souza Muniz, individualmente, a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443, de 1992, no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da
Lei nº 8.443, de 1992, e no art.
217 do RITCU, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36
(trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo
aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo
das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das
dívidas, nos termos do art. 28,
inciso II,
da Lei nº8.443, de 1992, caso não
atendidas as notificações; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão, assim como do
Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da
República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei nº8.443, de 1992.