O município de Una decidiu acolher a recomendação n.º 09 da Procuradoria Geral Eleitoral na Bahia, e reproduziu o documento no diário oficial de hoje (veja aqui). A recomendação é para que a gestão pública fiscalize e apure em processo administrativo disciplinar os pedidos de afastamento dos servidores que desejam concorrer a cargo eletivo, mas que de fato não querem concorrer, apenas buscam um álibi para ficar 90 (noventa) dias afastado do servidor público de forma remunerada numa afronta a legislação eleitoral. Ao gestor cabe a responsabilidade de denunciar o servidor ao Ministério Público Eleitoral.
O servidor candidato precisa apresentar provas de que realmente é candidato através de participação em atos políticos e nas propagandas eleitorais. As prestação de contas devem ser compostas de uma movimentação financeira considerável e ele terá de conquistar um número razoável de votos. O nome do candidato precisa ser aprovado nas convenções partidária e ele deve pedir o registro na Justiça Eleitoral. Nas eleições de 2012, uma candidata teve 0 voto, tendo ela este ano pedido o afastamento novamente.
Os efeitos da recomendação foi de mediato e dois servidores que haviam pedido a descompatibilização decidiram voltar atrás e retornar as suas atividades laborais, sendo um deles, em face do domicilio eleitoral está noutra cidade e outro por motivo ainda não justificado. Fabio Santos Fonseca e Alexandre Barros de Miranda pediram para sair da lista dos 44 (quarenta e quatro) possíveis candidatos do quadro de servidor público municipal e devem reparar o municípios nos 10 (dez) dias não trabalhados. Notícias são de que outros servidores já procuraram o Departamento de Pessoal da prefeitura para retornarem as suas funções.
O servidor que burlar a Lei Complementar 64/90 será denunciado pelo Ministério Público Eleitoral pelo crimes de estelionato majorado e falsidade ideológica. Ele também poderá responder a uma ação por ato de improbidade administrativa, tendo em vista ferir princípios da administração pública, a exemplo do princípio da moralidade e o da supremacia do interesse público, além do enriquecimento ilícito, este previsto na Lei de Improbidade Administrativa.
PRÉ-CANDIDADO 2016
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2012
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PRÉ-CANDIDADO 2016
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2012
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ALEX OLIVEIRAS
GUEDES
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MARIA LUCIA PASCOAL
DE SOUZA SANTOS
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168
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ALEX SANDRO RAMOS
SANTOS
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NERIVAN NASCIMENTO
TRINDADE,
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0
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CÂNDIDA DE OLIVEIRA
CHAVES MATTOS
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45 |
OSVANILDO DE SOUZA
PAIXÃO
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CARLA BEZERRA
TUYUTY DA COSTA LEITE
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4
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RAILTON SILVA
OLIVEIRA JUNIOR
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CÉLIA SOUZA DOS
SANTOS
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REGINALDO SANTOS DE
OLIVEIRA
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CLAUDIONOR MOREIRA
SANTOS
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RENILZE JESUS DOS
ANJOS
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EDENILSON TRINDADE
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RITA DE CÁSSIA
PARADA COST
|
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FÁBIO BATISTA DA
SILVA
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ROBSON BARBOSA
ALVES SOUZA
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GEFFERSON DOS
SANTOS DE JESUS
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ROMUALDO CARDOSO DO
NASCIMENTO
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305
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GIDEON CLARINDO DOS
SANTOS
|
255
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RONALDO BATISTA DE
OLIVEIRA
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JACKLINE NERY DE
OLIVEIRA
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RONALDO DA PAIXÃO
DUARTE
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67
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JAIRO HENS DOS
SANTOS
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219
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ROSILANE MACIEL DA
SILVA
|
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JANE SANTOS DE
ASSIS
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ROSIMARIA MOTA DE
BRITO
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113
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JOELDES SANTOS
SILVA
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SAMUEL DA SILVA
LIMA
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JOSÉ DÁSIO ANDRADE
DUARTE
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SANDRA DA CUNHA
BARBALHO SANTOS
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JOSÉ FARIAS GOMES
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229
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SARA FRANCINEIA
FREIRE DE SOUZA SANTOS
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JOSÉ JORGE DOS
SANTOS
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SÔNIA ANGÉLICA DIAS
GUSMÃO SANTOS
|
255
|
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JOSÉ NILSON SANTOS
MONTEIRO
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150
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VANDILÉA ALVES DA
SILVA
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JOSÉ ROBERTO DE
ALMEIDA
|
284
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VERA LÚCIA CORREIA
DOS SANTOS
|
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LUCINEIA SANTOS
MOTA
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WELLINGTON LUIZ
SENA DE MESQUITA
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LUCIANO DE MELO
RAMOS
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3281
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WILIA MENDONÇA
DANTAS DUARTE
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Os quadros sem preenchimento é por que o afastado não foi candidato em
2012
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