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domingo, 27 de janeiro de 2013

A Guarda Municipal e seu papel constitucional

Por: Radialista Renê Sampaio – DRT 6.319

Nossa Guarda Municipal. Serviço de excelência.
É uma instituição criada por mandamento da Constituição Federal e integrante do Sistema Nacional de Segurança Pública, conforme o arcabouço jurídico pátrio, pois está inclusa no capítulo III da CRFB, que trata da Segurança Pública. O artigo 144, § 8.º da CRFB, mostra as atribuições da instituição que é à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei. Cujo mandamento ganha espaço na Lei Orgânica municipal, art. 91, autorizando a aprovação de Lei Complementar para a criação da instituição, a qual deverá dispor sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. Portanto, a Guarda Municipal é uma instituição de classe especial do município e seus agentes devem receber o tratamento como funcionário público especializado.

A bem da verdade, a Guarda Municipal é uma instituição discriminada desde a proteção da lei aos anseios da sociedade, senão vejamos: A Lei 10.826 (Estatuto do desarmamento) divide os integrantes da Guarda Municipal em três categorias, as que podem portar arma, independente de estarem de serviço; aos que podem portar apenas em serviço e as que não podem portar armas, mesmo em serviço. A Lei mostra uma aparente diferença entre os serviços das cidades acima de 500.000 mil habitantes, acima de 50.000 e as abaixo de 50.000. A sólida interpretação nota-se que o legislador foi injusto com os integrantes das Guardas Municipais, pois apenas essa categoria do Sistema Nacional de Segurança Pública, foi desprestigiada com essa diferenciação, não existe diferença, quanto a portar arma, entre as policiais da Sergipe e de São Paulo, por exemplo, todos são autorizados a usar arma em serviço ou fora dele, desde que a arma esteja registrada.

A Lei deveria era impor limites ao chefe do Executivo para criarem as suas guardas municipais, pois os serviços de São Paulo, cidade acima de 500.000 mil habitantes, não diferem do serviço da nossa cidade, abaixo de 50.000 moradores. O ingresso na instituição deveria ser rigoroso, tão quanto para o ingresso nas policias, com exame intelectual, físico, psicológico e de saúde. E a exigência de um curso com estágios para que esses homens fossem empregados no serviço se segurança do patrimônio da sociedade. Se um Guarda Municipal testemunhar um crime ele é obrigado por Lei a prender em flagrante o infrator. Ademais, as ruas, parques e jardins são patrimônios públicos e é dever da instituição proteger esses bens da comunidade.    
  
A sociedade precisa entender o papel fundamental que essa instituição presta direta ou indiretamente à segurança pública. A presença de uma guarnição na proteção de um bem público também priva que malfeitores venham a praticar crimes próximos aquela instituição e a sociedade precisa se manifestar para que essa instituição não venha à decadência. Por sua vez, os prefeitos, que são comandantes diretos, precisam delegar esse poder a quem seja, no mínimo, integrante da instituição, haja vista criar motivação para que seus membros possam se especializar, a fim de alcançar o topo da carreira. Nas policiais militares, por exemplo, não admite intromissão de terceiro ao Cargo de comandante da corporação e a Guarda Municipal não deveria ser diferente. A Constituição baiana abre espaço, apenas, para que a instituição seja orientada e instruída pela PM. Outro exemplo, é quanto à direção das escolas que a Lei é enfática em autorizar que só professor com qualificação na área de gestão escolar, seja nomeado diretor escolar.

O presente trabalho visa mostrar à sociedade a importância dos homens e mulheres da Guarda Municipal dentro da comunidade. Mas também chamar a atenção para que as lideranças políticas e as representações dessas instituições busquem junto ao Congresso Nacional uma garantia legal que coíba a diferenciação, atendendo ao principio da isonomia, e dar direito iguais aos integrantes da Guarda em todo o território nacional. Outro ponto interessante é mostrar que a Guarda não é instituição de Governo, a Guarda é do Estado Social e deve estar a serviço da sociedade, não a serviço de interesse de fulano ou de sicrano. Guarda não é para dar segurança ao privado, mas ao público de forma geral e irrestrita.

Um comentário:

  1. Muito bom esse texto. Imparcial, como deveria ser o trabalho de todo blogueiro.

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