Apoio cultural

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Zé Leite que virou Zé 10

Em 1968, um barão do cacau chamado Zé Leite fez a aquisição de um fusca 0km. As iniciais da placa do município de Una era ZE, diferente de Ilhéus. Aqui só haviam 9 (nove) carros registrados. 

O cara para manter a pose de rico resolveu emplacar o carro aqui em Una. Quando chegava na boemia ilheense, os parceiros gritavam: -Lá vem Zé em seu fusca ZE 0010! Ou seja, ela passou a se chamar Zé 10, em alusão ao lindo automóvel.
Foto e informações: www.r2cpress.com.br

sábado, 14 de fevereiro de 2015

Mataram Nelson Capixaba em Santa Luzia.



O homicídio aconteceu hoje (14) à tarde, quando um elemento, supostamente conhecido por Tarcisio, surpreendeu o comerciante do distrito de Betania, num supermercado no centro de Santa Luzia. Outro elemento dava suporte numa moto POP preta.



Nelson morreu na local do episódio, enquanto o seu amigo conhecido por Seu Zequinha, proprietário do supermercado, foi atingido, socorrido, mas faleceu a caminho do Hospital de Base, em Itabuna.

Tarcisio. Frio e calculista.
Nelson era um camarada bastante odiado pela bandidagem de Santa Luzia, em virtude do mesmo se declarar justiceiro da região onde morava e enfrentar diversos malfeitores da região de Betânia e Santa Luzia.

Após o crime, os elementos rumaram a estrada vicinal que liga a cidade de Santa Luzia ao município de Una. Policiais militares de Una e Santa Luzia estão em diligencia no sentido de prender os criminosos.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

PM, MP e o Judiciário continuam operação no trânsito de Una.

Diversas motocicletas foram mais uma vez conduzida ao fórum da cidade tendo em vista encontra-se em situação de crime de trânsito. O condutor assume a responsabilidade de se apresentar perante a autoridade judicial, onde o dito sofre uma transação penal e é responsabilizado com penas alternativas prescritas na Lei 9.099/05. Aproximadamente 15 (quinze) motocicletas foram apreendidos na data de hoje (12).

O indivíduo que escolhe não sofrer o processo penal, não perde a primariedade, todavia está obrigado a uma pena em dinheiro ou prestação de serviço a comunidade, além de não ser beneficiado pela transação penal, após se envolver em crimes, pelo período de 05 (cinco) anos. Os veículos que estiverem em situação de irregularidade administrativa serão encaminhados ao pátio da CIRETRAN/Ilhéus e só será liberado após a sua regularização e o pagamento da multa administrativa.

O objetivo primaz da operação é o combate ao crime no trânsito e a poluição sonora provocada por ruídos de descargas e som automotivos. No código de trânsito brasileiro está previsto diversas praticas criminosas, a exemplo de entregar direção a pessoa não habilitada ou a menor, e conduzir veículo sem está habilitado, estes oferecendo risco a via. A pratica de manobras perigosos também é crime no CTB.

A recomendação do Juízo Criminal de Una é para que uma vez sendo flagrado o veículo na situação de flagrante de crime de transito ou poluição sonora neste "feriadão" de carnaval, os veículos devam ser retidos por policiais militares e apresentados juntamente com o seu condutor na quarta-feira (18) no fórum local para as providencias judiciais cabíveis. O condutor assinará um termo se comprometendo a comparecer perante o juiz no primeiro dia útil.

Vejam alguns crimes e suas penas prevista no CTB.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: 
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: 
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. 
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: 
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. 
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. 
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: 
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. 
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: 
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. 
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. 
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: 
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: 
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: 
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: 
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: 
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

SENSACIONAL TORNEIO MUNICIPAL DE PESCA NA ILHA DE COMANDATUBA

DIA: 08 DE MARÇO DE 2015

LOCAL: ILHA DA FANTASIA/COMANDATUBA - UNA - BAHIA

VALOR DA INSCRIÇÃO: R$ 30,00 (trinta reais)

MODALIDADE: PESCA DE ARREMESSO INDIVIDUAL

ORGANIZAÇÃO: GRUPO DE PESCA BAGRE FITA 

INSCRIÇÕES: ARIANO/SINVAL/ELEMBERG/JERCINDO

TELEFONE CONTATO: 73 9981-3428

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

PM desencadeia blitz no trânsito de Una.

No patio do fórum aguardando a chegada do guincho.
Uma ação conjunta entre a PM local e policiais da sede da 71ª CIPM/Canavieiras conduziu ao fórum da comarca ao menos 11 (onze) motos. Elas estavam com irregulares ou em situação de crime de trânsito. A maioria dos veículos foram retidos em face do condutor não está habilitado e oferecer risco ao trânsito ou ao passageiro. A operação tem o apoio do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual.

O código de trânsito brasileiro prevê alguns crimes cometidos pelos condutores de veículos quando oferecerem risco aos transeuntes. Por exemplo, praticar manobra perigosa, entregar ou conduzir veículo sem habilitação oferecendo risco ao trânsito, transporte de crianças na motocicleta ou o transporte de passageiro sem capacete.

Os condutores devem ser enquadrados na Lei 9.099/95 e deve sofrer pena pecuniária ou prestação de serviço à comunidade imposta pela Justiça Especial Criminal, além de está obrigado a regularizar o veículo junto ao DETRAN e Secretária da Fazenda e o pagamento da multa administrativa e perda de ponto na carteira de habilitação, Só assim o infrator vai conseguir a restituição do bem. Os veículos devem ser recambiados ao pátio do CIRETRAN/Ilhéus.

A operação visa não só a fiscalização nas infrações e crimes próprios de trânsito, mas também no combate a outras praticas criminosos, a exemplo do tráfico de drogas, homicídios e roubos. Há informações de que muitas pessoas transvertidas de mototaxi utilizam os veículos para praticar ou ajudar algum tipo de crime comum.

sábado, 7 de fevereiro de 2015

Rainhas do tráfico, de Sucupira, caem na Operação Macucu, da PM BA.

De anjas, só tem a cara.
Uma operação desencadeada pela RONDESP/CPRSul, TOR/Cia Rodoviária, 69ª CIPM-Zona Sul e a polícia militar do 3.º Pelotão, culminou com a prisão de duas mulheres na Rua do Sapo, bairro Sucupira. Gilmara de Jesus e Regiane da Cunha foram flagradas pelos policiais militares de posse de 80 (oitenta) gramas de maconha, 15 (quinze) pedras de crack, dinheiro e celulares. A operação aconteceu na tarde ontem (06).


Produtos do crime.
As “rainhas” foram conduzidas ao plantão da DP Local onde foram flagranteadas por tráfico de drogas. Eles foram recambiadas ao Presídio Ariston Cardoso onde ficarão custeadas a disposição da Justiça Criminal. A pena é de 03 (três) a 10 (dez) anos no caso de associa-se duas ou mais pessoas para fins de traficar drogas.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Supermercado Maciel lança promoção. Aproveitem!

Biscoito Liane sabores 400 gramas
de R$ 3,49 por apenas         R$ 2,75
Maizena, Leite Coco e Nata
de R$ 3,49 por apenas         R$ 2,75
Açucar Padim
 R$ 1,59
Arroz Dona Ana
 R$ 1,99
Oleo de Soja
 R$ 2,59
Refrigerante Coca cola 1,5 litros
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Feijão Dona Mira
 R$ 3,78
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Biscoito Petyan
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Biscoito Bono Nestlê
 R$ 1,45
Refrigerante Coca cola LS com retorno
 R$ 1,99

Promoção válida de 30/01 a 05/02

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Bayer realiza ação social com estudantes em Una-BA

ASCOM BAYER: Renan Magalhães. Sem ônus ao anunciante.


Em parceria com a ONG Voluntários do Sertão, empresa doa computadores, cestas básicas, bicicletas e materiais escolares para alunos da Escola Municipal Humberto Rusciolelli

A Bayer doou cestas básicas, bicicletas e materiais escolares para os 39 estudantes da Escola Municipal Humberto Rusciolelli, localizada em Una, na Bahia. Além disso, a multinacional alemã equipou a instituição de ensino com dois novos computadores para ajudar no desenvolvimento pedagógico dos alunos. O evento foi realizado na manhã de hoje, em parceria com a ONG Voluntários do Sertão, num hotel na Ilha de Comandatuba.

Para participar da ação foram mobilizados 330 funcionários da empresa que estão reunidos nesta semana na cidade para a Convenção Anual da Consumer Care, unidade de medicamentos isentos de prescrição da Bayer HealthCare. Antes da doação, os colaboradores realizaram uma dinâmica em equipes na qual foram incumbidos de montar as bicicletas. Enquanto isso, as crianças participaram de atividades educativas com monitores e foram surpreendidas com os presentes no final da manhã.

O presidente do Grupo Bayer no Brasil, Theo van der Loo, destacou o compromisso da empresa com iniciativas que promovam a melhoria da saúde e da qualidade de vida das pessoas em todo planeta. “Nossa atuação como empresa é focada na promoção de uma vida melhor. Anualmente investimos cerca de 50 milhões de euros em iniciativas de responsabilidade social como esta em todo mundo”, afirmou.

O diretor da Consumer Care Brasil, Jonas Marques, ressaltou que a ação social é uma forma de agradecer à comunidade local pela agradável recepção durante as atividades da semana. “Acho muito importante uma iniciativa como essa para estimular o desenvolvimento dessas crianças ao mesmo tempo em que incentivamos a nossa equipe em atuar também como agentes transformadores da sociedade”, disse.

Em 2014, a Bayer apoiou a ação da ONG Voluntários do Sertão realizada em Una-BA, que mobilizou uma equipe de voluntários para realizar mais de 30 mil atendimentos médico, odontológico, pequenas cirurgias, palestras e distribuição de kits de saúde e higiene pessoal. “Nos últimos anos, a Bayer tem sido uma parceira importante para nosso trabalho de fazer a diferença nas localidades mais carentes do Nordeste”, declarou o presidente da ONG Voluntários do Sertão, Doreedson Ribeiro Pereira.

Sobre a Bayer HealthCare

Com produtos inovadores para prevenção, diagnóstico e tratamento das mais diversas doenças, a Bayer HealthCare utiliza tecnologias de última geração para a saúde humana e animal. A Consumer Care, divisão de medicamentos isentos de prescrição da Bayer HealthCare, está presente em mais de cem países, com um amplo portfólio composto por diferentes categorias como anti-inflamatórios, analgésicos, produtos dermatológicos, suplementos de vitaminas e polivitamínicos.

IBAMA e ICMbio advertem quanto a proibição da pesca do guaiamum.

Animal está na lista da extinção do IBAMA.
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 18 de Dezembro de 2014 a vedação da pesca do guaiamum e de outras espécie marinho. A portaria n.º 445, de 17 de Dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente prevê a vedação da pesca de diversos mariscos por estarem em fase de extinção (confira clicando aqui).

A vedação não atinge aos criadores que tenham licença ambiental ou a captura para fins de pesquisas. A multa administrativa pela pesca aos peixes e crustáceo em extinção pode chegar ao valor de R$ 5 mil, além de sujeitar o infrator a prisão em flagrante e responder a processo penal por crime ambiental.
PORTARIA N.º 445, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, nos Decretos n.º 6.101, de 26 de abril de 2007, e na Portaria n.º 43, de 31 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1.º Reconhecer como espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos" - Lista, conforme Anexo I desta Portaria, em observância aos arts. 6.º e 7.º, da Portaria n.º 43, de 31 de janeiro de 2014.
Art. 2.º As espécies constantes da Lista, conforme Anexo I desta Portaria, classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre outras medidas, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização.
§ 1.º A captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput somente poderá ser permitida para fins de pesquisa ou para a conservação da espécie, mediante autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 2.º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros, devidamente licenciados por órgão ambiental competente, em conformidade com Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN aprovados, quando existentes.
§ 3.º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares capturados incidentalmente, desde que liberados vivos ou descartados no ato da captura, devendo ser registrados a captura e a liberação ou o descarte, conforme regulamentação específica.
Art. 3.º Para as espécies ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU) do Anexo I desta Portaria, poderá ser permitido o uso sustentável, desde que regulamentado e autorizado pelos órgãos federais competentes e atendendo minimamente aos seguintes critérios:
I - não ter sido classificada como ameaçada de extinção desde a avaliação anterior, publicada pela Instrução Normativa n.º 05, de 2004, ou não ser objeto de proibição em normas específicas;
II - estar em conformidade com a avaliação de risco de extinção de espécies;
III - existência de dados de pesquisa ou monitoramento que subsidiem tomada de decisão sobre o uso e conservação da espécie na área a ser autorizada;
IV - adoção de medidas de preservação das espécies e de mitigação de ameaças, incluindo aquelas decorrentes de recomendações internacionais; e
V - adoção de medidas indicadas nos PAN aprovados, quando existentes.
§ 1.º O Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Instituto Chico Mendes e com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, será responsável pela comprovação quanto ao atendimento dos critérios de que trata este artigo, podendo realizar consulta a especialistas para essa finalidade.
§ 2.º No caso de Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais, a autorização de que trata o caput será de responsabilidade do Instituto Chico Mendes, observando o plano de manejo da unidade, nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 4.º Será admitido por 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da publicação desta Portaria, a captura, o desembarque e a respectiva comercialização de exemplares de espécies constantes do Anexo I desta Portaria e que não tenham sido classificadas como ameaçadas de extinção desde a avaliação anterior, publicada pela Instrução Normativa n.º 05, de 2004, ou que não tenham sido objeto de proibição em normas específicas.
§ 1.º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os estoques ou planteis existentes deverão ser declarados, em até 30 dias, em qualquer unidade do IBAMA.
§ 2.º Os espécimes, partes, produtos e subprodutos constantes dos estoques declarados conforme o parágrafo anterior poderão ser comercializados em até um ano após a publicação desta Portaria.
Art. 5.º Os critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de conservação das espécies constantes da Lista serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes.
Art. 6.º Poderão ser realizadas atualizações específicas na Lista a partir de dados atualizados de monitoramento ou mediante o aporte de conhecimento científico sobre o estado de conservação da espécie de acordo com o disposto no § 4.º, art. 6.º, da Portaria n.º 43, de 2014.
§ 1.º O Ministério do Meio Ambiente instituirá Grupo de Trabalho com o objetivo de assessorar atualizações anuais da Lista referentes as espécies de interesse social e econômico, podendo convidar representantes de outros órgãos da administração pública, especialmente do Ministério da Pesca e Aquicultura, bem como representantes de universidades e instituições científicas e de pesquisa.
§ 2.º Enquanto não expirado o prazo do caput do art. 4.º, o Grupo de Trabalho indicado no parágrafo anterior poderá propor alterações no Anexo I desta Portaria.
§ 3.º O Ministério do Meio Ambiente poderá, a seu critério, em caso de impasse, constituir Painel Independente de Especialistas para elaborar parecer técnico-científico que subsidie a tomada de decisão por este Ministério.
Art. 7.º As restrições estabelecidas nesta Portaria não se aplicam a exemplares importados, desde que comprovada a origem e observadas as normas existentes. Art. 8o Reconhecer como espécies da fauna brasileira Extintas (EX) aquelas constantes no Anexo II, nos termos do § 6o, art. 6o, da Portaria n.º 43, de 2014.
Art. 9.º A não observância desta Portaria constitui infração sujeita às penalidades previstas nas Leis n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo dos dispositivos previstos no Código Penal e demais leis vigentes, com as penalidades nelas consideradas.
Art. 10. Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão objeto de decisão e regulamentação por parte deste Ministério.
Art. 11. Revogam-se as Instruções Normativas n.º 5, de 2004, e n.º 52, de 8 de novembro de 2005.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Ministra Izabella Teixeira

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Uma ganha mais uma advogada. Thiane Pinheiro.

Foto: Facebook pessoal.
Acaba de ser aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil a jovem Thiane Pinheiro Nascimento. Filha do casal Renato da Gráfica e de D. Celma. 

Thiane ingressou no curso de direito no ano de 2010, na Faculdade de Ilhéus, onde concluiu o curso no ano passado. Ela é funcionária pública municipal e atualmente está lotada na Procuradoria Geral do Município. 

Homenagens do Una Na Mídia à toda família da mais nova advogada de Una.

Consulte o resultado clicando aqui.