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Veículo que utiliza placas vermelhas é considerado de uso público. Ele trafega através de uma concessão pública. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 135 são "Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente".
Por igual forma, a Lei Federal 9504/97, define que as propagandas politicas não são permitidas "nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados". E considera, no § 4.º, que "Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada".
Na linha de raciocínio o TRE-PA julgou o RE 32198, e negou provimento por unanimidade no com a seguinte ementa: "RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROPAGANDA EM VEÍCULO DE ALUGUEL. PROIBIÇÃO LEGAL. 1. No que pese a obrigatoriedade da petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC, a inobservância desta regra enseja a aplicação do art. 284 do CPC, e não o indeferimento imediato da exordial. 2. Para os fins dos arts. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97, e 10, § 2º, da Resolução TSE nº 23.370/2011, deve-se comprovar que o veículo utilizado na propaganda eleitoral: I) depende de cessão ou permissão do poder público; II) pertence ao poder público; ou III) é de uso comum. 3. O simples fato de ser de aluguel, possuindo placa vermelha, não implica em o veículo ser utilizado em atividade que dependa de cessão ou permissão do Poder Público, fato este que deve ser devidamente comprovado. 4. A placa vermelha não serve para comprovar que o veículo é de propriedade do poder público, cujas placas possuem: I) texto preto e fundo branco: identificando-se o veículo oficial de propriedade estatal; II) texto dourado e fundo preto: identificando-se carros oficiais de prefeitos, presidentes de câmaras, presidente da assembleia, presidente de tribunais, etc.; ou III) texto branco e fundo azul: identificando-se veículos de uso diplomático ou consular, de organismo internacional ou decorrente de acordo de cooperação internacional. 5. A placa vermelha indica veículo de aluguel, situação a qual, indiscutivelmente, torna o bem de acesso à população em geral, devendo incidir a vedação de que trata o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97, bem como do art. 10, § 2º, da Resolução TSE nº 23.370/2011.6. A realização de propaganda eleitoral em veículo de aluguel configura propaganda eleitoral irregular.
Portanto, é PROIBIDO o uso de propaganda eleitoral em veículos de aluguéis (placas vermelhas), pois estes veículos são considerados bem de serviço público, através de cessão do Poder Público. Acaso você flagre este ato irregular, fotografe e denuncie ao Ministério Público Eleitoral ou a Justiça Eleitoral, através do aplicativo pardal da JE e MPE. Clique aqui e aqui faça a sua denuncia.
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