A Lei 9.504/97 prevê uma série de condutas vedadas aos agentes políticos candidatos e a outros particulares a qualquer cargo nas eleições vindouras, as vedações estão valendo desde o último dia 02. Dentre as proibições estão à presença dos candidatos em inaugurações e a contratação pelo ente público de qualquer show artístico para o cerimonial.
As propagandas institucionais também são vedadas e a contratação ou exoneração de servidor, inclusive dos cargos de confiança, estão vedadas pela Lei Eleitoral. O gestor também não pode, neste período, alterar ou suprimir vantagens pecuniárias dos vencimentos dos servidores.
O gestor que desobedecer as vedações previstas na legislação poderá responder processo por abuso de poder econômico, sujeitando-se ao cancelamento do pedido de registro da candidatura ou a cassação do diploma, porventura já tenha sido expedido, além da pena de multa.
O cidadão eleitor, qualquer candidato ou qualquer partido político, que testemunhar as praticas vedada na lei eleitoral deve encaminhar representação ao Ministério Público ou promover a ação de impugnação de registro ou de cassação do diploma na própria Justiça Eleitoral.
Veja outras condutas proibidas de acordo à citada Lei
1.
Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas
(Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
casos de:
a)
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b)
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais
ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c)
nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de
2016;
d)
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do
Poder Executivo;
e)
transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de
agentes penitenciários;
II
- realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e
municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
2.
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas
cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso
VI, alíneas b e c, e § 3º):
I
- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3.
Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de
shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
4.
Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações
de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
5. Data a partir da qual órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos
e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça
Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).
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