Acolhendo o pedido de Liminar em Mandado de Segurança Preventivo do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal, o Juiz Substituto da Única Vara Civil determinou que a Prefeitura não suspensa o salário dos servidores em greve. Acaso desobedeça a ordem, a prefeita do município será compelida a pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 e ter que restituir os descontos.
A gestora do município foi intimada para que no prazo de 10 (dez) dias se pronuncie sobre a decisão liminar. O magistrado prolator da sentença reconhece nos autos do processo não haver indícios de desconto de salário por parte da municipalidade, porém a medida é preventiva. Da decisão, cabe recurso.
Férias ou greve?
É oportuno esclarecer que greve não é para o funcionário receber da sociedade e está em casa ou curtindo passeios, como se tem visto alguns servidores do município como se de férias estivessem. Isso é imoral e ilegal – enriquecimento ilícito. Na greve, o grevista assume o seu turno de serviço e permanecer durante a carga horária no posto de serviço, para atender aos anseios do sindicato, quer seja nas manifestações, quer seja nas assembleias.
Cabe ao sindicato, a sociedade e o governo fiscalizar essa desnuda legal e imoral do servidor.
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