Como estava cogitado a possibilidade do secretário José Mauro Rodriguês, dos Transportes, e da Secretária de Saúde, Sr.ª Renilda Teles, serem candidatos ao cargo de vereador no pleito vindouro, não podem mais configurar, tendo em vista que a legislação eleitoral estabelece o prazo de seis meses antes do pleito para o afastamento, cuja data expirou no dia 02 de abril. Nenhum deles foram exonerados do cargo.
Aos agentes políticos a Lei estabelece um prazo de 06 (seis) meses de descompatibilização do cargo. Aos dirigentes sindicais, a lei estabelece um prazo de 04 (quatro) meses, o que não aconteceu com o vereador Professor José Jorge do Nascimento, no pleito de 2012, todavia, sua descompatibilização não foi contestada naquela época. Ele concorreu, se elegeu, foi diplomado e exerce o mandato.
A descompatibilização é uma ordem legal da Carta Magna e da Lei Complementar 64/90. Elas determinam, de forma geral, o prazo mínimo de 03 meses, aos candidatos a vereadores e de 04 meses a quem deseja concorrer ao cargo de vice-prefeito, porém há excepcionalidade da regra, para o período de 06 meses de afastamento, antes do pleito eleitoral, para algumas funções públicas.
Mesmo com a mudança na legislação eleitoral, no que tange ao prazo de filiação partidária, prazo de convenções e redução dos dias de campanha eleitoral, não houve manifesto, ainda, por parte do Poder Legislativo, nem do Tribunal Superior Eleitoral, no que tange ao prazo de afastamento do serviço público, considerando que a legislação prima pelo não uso da “máquina” pública com o fim de adquirir vantagem eleitoral.
O servidor público para pedir a descompatibilização necessita apresentar na repartição cópia da ata da convenção e do pedido de registro junto a Justiça Eleitoral. 20 de julho é a data autorizada para a realização das convenções partidárias de escolha de candidatos e coligações. Já no dia 25 de julho é data do pedido do registro. O prazo de descompatibilização do servidor público, de forma geral, é no dia 02 de julho de 2016.
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