Noutra Ação Civil Pública, o empresário Marcelo Almeida Cincurá figura novamente ao lado do ex-prefeito José Bispo Santos, na qualidade de réu. Além de Marcelo e de Zé Pretinho, o atual presidente da Liga Desportiva de Una, Sr. Evandro José Araújo dos Santos, também é réu. As contas dos envolvidos estão bloqueadas no valor de R$ 900 mil e os bens estão indisponíveis, para assegurar o possível ressarcimento ao erário. A dupla já responde a uma Ação Civil Pública por supostas irregularidades em eventos festivos promovidos pelo município no ano de 2005 e 2006 (relembre aqui).
Nesta nova ação promovida pelo Ministério Público Estadual, o trio teria participado de um processo licitatório, no ano de 2007, supostamente fraudulento, cujo objetivo era o de beneficiar o ex-prefeito. Dois postos de combustíveis participaram de um processo licitatório, mas, com as investigações foi possível descobrir que um dos postos estabelecido em Colônia de Una, tinha um empresário “laranja” como proprietário.
Malgrado os cheques serem emitidos pela Prefeitura Municipal à empresa GL Derivados de Petróleo, empresa “vencedora”, mas eram endossados e sacados por Auto Posto Cachoeirinha, de propriedade de Marcelo Cincurá, que perdera a licitação. O Ministério Público Estadual suspeita que a empresa GL Derivados de Petróleo pertencia, de fato, do ex-prefeito Zé Pretinho, embora estivesse registrada em nome de Evandro Araújo dos Santos.
O suposto conluio onerou os cofres públicos no montante de R$ 1.000.005,16, referentes ao pagamento de 218.180 mil litros de diesel e 187.080 mil litros de gasolina. O Juiz prolator da sentença fez os cálculos em sua fundamentação e chegou à conclusão de que o combustível pago pela municipalidade daria para percorrer 4 milhões de quilômetros.
Seguindo o exemplo do ex-prefeito Zé Pretinho, o empresário Marcelo Almeida Cincurá se declarou pobre ao Judiciário, todavia, seus argumentos não foram acolhidos pelo Magistrado. Marcelo também pediu clemência ao Juiz para que as contas do Auto Posto Cachoeirinha fosse desbloqueadas, mas o pedido foi indeferido pela decisão judicial.
Marcelo Almeida Cincurá figura ao lado do ex-prefeito José Bispo Santos nas Ações Penal n.º 0000338-51.2011.805.0267 e 0000824-07.2009.805.0267 e nas Ações Civil Pública de n.º 0000824-07.2009.805.0267 e 0000339-36.2011.805.0267.
Veja a decisão na íntegra.
Decisão: Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de JOSÉ BISPO DOS SANTOS, MARCELO ALMEIDA CINCURÁ, EVANDRO JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS e AUTO POSTO CACHOEIRINHA DE UNA LTDA. Alega o Ministério Público que foi apurado o direcionamento em licitação para que a Empresa Ré fosse vencedora de procedimento licitatório na modalidade pregão por parte do Réu José Bispo dos Santos na condição de gestor com o auxílio dos Réus Marcelo Almeida Cincurá e Evandro José Araújo dos Santos. Consta que em 2007 foi realizado procedimento pregão para fornecimento de combustível aos veículos municipais e que houve um conluio entre os Réus para assegurar que a Empresa Auto Posto Cachoeirinha de Una fosse a vencedora da licitação, o que aconteceu, segundo a inicial. Afirma a inicial que apenas duas empresas teriam concorrido para a contratação, apresentando mesmos valores, sendo elas Auto Posto Cachoeirinha e GL Derivados de Petróleo, sendo que há suspeita de que esta última era de propriedade do então prefeito, José Bispo dos Santos, porém com administração pelo Réu Evandro José Araújo dos Santos. O Ministério Público ainda afirma que houve durante o vigor do contrato com a Empresa Ré vários endossos de cheques desta empresa para a Empresa que teria “perdido” a licitação. Após tecer os comentários que fundamentam o pleito autoral, requer a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens dos réus. Foi deferida a indisponibilidade de bens e determinada a notificação prévia dos Réus para apresentarem defesas no prazo de 15 dias, conforme decisão de folha 2048/2058. Os Réus foram notificados e intimados da decisão e o Réu Auto Posto Cachoeirinha LTDA interpôs agravo de instrumento e noticiou nos autos em 18 de maio de 2015, sendo que o Agravo foi devidamente protocolizado nos Correios em 13/05/2015. José Bispo dos Santos apresentou manifestação preliminar em 18/05/2015, suscitando o não recebimento da ação, confirmando que o Réu Marcello Cincurá fora “arrendatário do Posto GL” e que por isso teria endossado os cheques da Prefeitura ao mencionado posto após ter ganhado a licitação. Alega ainda ausência de dolo específico. Evandro José Araújo dos Santos apresentou a mesma defesa em 20/05/2015. Os Réus Marcello Almeida Cincurá e Auto Posto Cachoeirinha de Una LTDA apresentaram defesa em 27 de maio de 2015, alegando preliminar de prescrição e ilegitimidade passiva em virtude de ausência de dolo, pugnando pelo deferimento de gratuidade de justiça. É o breve relato. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por Marcello Almeida Cincurá porque não há prova de insuficiência de recursos por parte do Réu, mas indicativos contrários, pois é consabido que o Réu é Empresário com condições financeiras suficientes para arcar com custas processuais. A preliminar de ilegitimidade passiva será verificada adiante, pois a ausência de dolo alegada não tem condão de afastar a legitimidade, mas eventualmente o julgamento de improcedência da ação. No tocante a preliminar de prescrição, também não merece ser acolhida, pois conforme se verifica o Réu tenta argumentar que o termo a quo seria a assunção do cargo pelo Réu José Bispo dos Santos e Márcia Raquel Santos Bastos. Ocorre que o prazo prescricional inicia-se ao fim do mandato eletivo e percebe-se que a ação foi proposta em 2011, enquanto a própria licitação objeto da lide ocorreu em 2007, logo manifestamente tempestiva a ação. Por outro lado, é consabido que a pena de ressarcimento ao erário é imprescritível, ou seja, ainda que houvesse prescrição das demais sanções a ação poderia permanecer inerte para eventual ressarcimento ao erário (art. 37, §4º, CF). No mérito, num primeiro momento verifico que NENHUM dos Réus explicou o fato de o “erro material” no edital, erro de cálculo, constar um valor ATRONÔMICO de R$ 1.000.005,16 (um milhão e cinco reais e dezesseis centavos) quando deveria constar R$ 100.005,16 (cem mil e cinco reais e dezesseis centavos). Tampouco explicaram que efetivamente a contratação se deu no valor de R$ 1.000.005,16 (um milhão e cinco reais e dezesseis centavos) porque efetivamente foi fornecido ao Município o total de 217.180 mil litros de dieses e 187.080 mil litros de gasolina, combustível esse que permitiria o tráfego de aproximadamente 4 (quatro) milhões de quilômetros rodados. Não há qualquer prova juntada aos autos por parte dos Réu ou qualquer alegação que convença da inexistência de ato de improbidade, de improcedência ou inadequação da via eleita. Assim sendo, pelos fundamentos acima e mantidos todos os fundamentos expostos na decisão de folhas 2048/2058, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e determino a citação dos Réus para contestarem a lide, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Expeça-se os mandados de citação.
Decisão: Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de JOSÉ BISPO DOS SANTOS, MARCELO ALMEIDA CINCURÁ, EVANDRO JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS e AUTO POSTO CACHOEIRINHA DE UNA LTDA. Alega o Ministério Público que foi apurado o direcionamento em licitação para que a Empresa Ré fosse vencedora de procedimento licitatório na modalidade pregão por parte do Réu José Bispo dos Santos na condição de gestor com o auxílio dos Réus Marcelo Almeida Cincurá e Evandro José Araújo dos Santos. Consta que em 2007 foi realizado procedimento pregão para fornecimento de combustível aos veículos municipais e que houve um conluio entre os Réus para assegurar que a Empresa Auto Posto Cachoeirinha de Una fosse a vencedora da licitação, o que aconteceu, segundo a inicial. Afirma a inicial que apenas duas empresas teriam concorrido para a contratação, apresentando mesmos valores, sendo elas Auto Posto Cachoeirinha e GL Derivados de Petróleo, sendo que há suspeita de que esta última era de propriedade do então prefeito, José Bispo dos Santos, porém com administração pelo Réu Evandro José Araújo dos Santos. O Ministério Público ainda afirma que houve durante o vigor do contrato com a Empresa Ré vários endossos de cheques desta empresa para a Empresa que teria “perdido” a licitação. Após tecer os comentários que fundamentam o pleito autoral, requer a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens dos réus. Foi deferida a indisponibilidade de bens e determinada a notificação prévia dos Réus para apresentarem defesas no prazo de 15 dias, conforme decisão de folha 2048/2058. Os Réus foram notificados e intimados da decisão e o Réu Auto Posto Cachoeirinha LTDA interpôs agravo de instrumento e noticiou nos autos em 18 de maio de 2015, sendo que o Agravo foi devidamente protocolizado nos Correios em 13/05/2015. José Bispo dos Santos apresentou manifestação preliminar em 18/05/2015, suscitando o não recebimento da ação, confirmando que o Réu Marcello Cincurá fora “arrendatário do Posto GL” e que por isso teria endossado os cheques da Prefeitura ao mencionado posto após ter ganhado a licitação. Alega ainda ausência de dolo específico. Evandro José Araújo dos Santos apresentou a mesma defesa em 20/05/2015. Os Réus Marcello Almeida Cincurá e Auto Posto Cachoeirinha de Una LTDA apresentaram defesa em 27 de maio de 2015, alegando preliminar de prescrição e ilegitimidade passiva em virtude de ausência de dolo, pugnando pelo deferimento de gratuidade de justiça. É o breve relato. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por Marcello Almeida Cincurá porque não há prova de insuficiência de recursos por parte do Réu, mas indicativos contrários, pois é consabido que o Réu é Empresário com condições financeiras suficientes para arcar com custas processuais. A preliminar de ilegitimidade passiva será verificada adiante, pois a ausência de dolo alegada não tem condão de afastar a legitimidade, mas eventualmente o julgamento de improcedência da ação. No tocante a preliminar de prescrição, também não merece ser acolhida, pois conforme se verifica o Réu tenta argumentar que o termo a quo seria a assunção do cargo pelo Réu José Bispo dos Santos e Márcia Raquel Santos Bastos. Ocorre que o prazo prescricional inicia-se ao fim do mandato eletivo e percebe-se que a ação foi proposta em 2011, enquanto a própria licitação objeto da lide ocorreu em 2007, logo manifestamente tempestiva a ação. Por outro lado, é consabido que a pena de ressarcimento ao erário é imprescritível, ou seja, ainda que houvesse prescrição das demais sanções a ação poderia permanecer inerte para eventual ressarcimento ao erário (art. 37, §4º, CF). No mérito, num primeiro momento verifico que NENHUM dos Réus explicou o fato de o “erro material” no edital, erro de cálculo, constar um valor ATRONÔMICO de R$ 1.000.005,16 (um milhão e cinco reais e dezesseis centavos) quando deveria constar R$ 100.005,16 (cem mil e cinco reais e dezesseis centavos). Tampouco explicaram que efetivamente a contratação se deu no valor de R$ 1.000.005,16 (um milhão e cinco reais e dezesseis centavos) porque efetivamente foi fornecido ao Município o total de 217.180 mil litros de dieses e 187.080 mil litros de gasolina, combustível esse que permitiria o tráfego de aproximadamente 4 (quatro) milhões de quilômetros rodados. Não há qualquer prova juntada aos autos por parte dos Réu ou qualquer alegação que convença da inexistência de ato de improbidade, de improcedência ou inadequação da via eleita. Assim sendo, pelos fundamentos acima e mantidos todos os fundamentos expostos na decisão de folhas 2048/2058, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e determino a citação dos Réus para contestarem a lide, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Expeça-se os mandados de citação.
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