Alegando sofrer danos a moral e a sua
reputação, alem de ter sua intimidade e honra violada, a prefeita Diane Brito Rusciolelli
ingressou com uma ação por danos
morais, cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, na justiça civil da
comarca de Una. Na petição inicial a prefeita disse que foi chamada nas redes sociais de “ditadora",
"diabólica", "satânica" e "mentirosa”, por seu [palavra primo foi retirada do texto original a pedido do Réu] Adriano Rusciolelli da Silva. O Juiz acolheu a petição inicial e concedeu
tutela antecipada em favor da mandatária no sentido de que o proprietário do
blog Atitude em Una reproduza a íntegra da
sentença do magistrado em sua página e que também retire da home page as ofensas à moral da gestora,
bem como retirasse os adjetivos inoportunos no seu perfil do facebook.
Os
fundamentos da decisão liminar do juiz Maurício Álvares Barra baseou-se nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o conflito
entre os princípios da livre manifestação de pensamento e o da inviolabilidade
da intimidade e da dignidade das pessoas. Para o juiz, o blogueiro abusou do direito quando
utiliza “de infelizes
colocações e expressões, que fogem (E MUITO) o direito fundamental de livre
manifestação do pensamento” (Sic). Além da
ação em discussão a prefeita pode apresentar queixa-crime por ofensa aos
dispositivos do código penal no que tange ao crime de injúria e de difamação.
O magistrado aproveita da oportunidade
para fazer uma alerta sobre a responsabilidade no que tange ao respeito das
pessoas para com as outras, em especial, a gestora do município, e frisa de que
o “Réu é pessoa maior e capaz para o
exercício dos atos da vida civil, inclusive sendo recentemente escolhido como
presidente de associação de estudantes deste Município, universitário e que
deveria exercer seus direitos dentro dos limites legais, sem cometimento de
abuso”.
Para o Magistrado prolator da sentença, “o réu feriu o artigo 5º, incisos V e X, da
Constituição Federal e artigo 187 do Código Civil e que a imprensa não está
livre e imune por suas publicações, devendo responder por eventual excesso ou
abuso de direito. Mister salientar que o constituinte originário garantiu a
quem efetivamente de direito a imunidade por palavras, não sendo o caso do Réu”.
A decisão final com a pleiteada
indenização por danos morais e outras condenações ou absolvição do Réu deve
acontecer em nos próximos dias, mas o réu pode se retratar publicamente e
perante do juiz sobre as ofensas, por ventura, praticadas, para se livrar da
condenação criminal. O crime é de menor potencial ofensivo e na hipótese de uma
condenação, esta deve ser convertida em penas alternativas, mas o réu pode
fazer uma transação penal com o Ministério Público com o fito de cumprir medida
sócio-educativa ou doar cestas básicas para instituições de caridade.
Da decisão liminar, cabe
recurso. Veja a sentença na íntegra clicando aqui.
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