Direito líquido e certo. |
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou pedido do município de Una para suspender a decisão liminar do juiz de primeiro grau que concedeu tutela antecipada aos estudantes universitários para que o município se obrigue a ceder transporte escolar gratuito. O desembargador decide que o município deva arcar com todos os custos da viagem.
A Prefeitura Municipal de Una através de sua sábia procuradoria busca a todo o custo retirar o direito líquido e certo dos alunos que está contemplado no artigo 187 da Lei Orgânica Municipal. O desembargador Erval Rocha, porém, entende diverso e manteve a decisão do Juiz Maurício Álvares Barra que obriga o município ao cumprimento da lei local.
A administração do município alega que não dispõe de recurso para bancar o transporte gratuito, todavia não fez prova do alegado, conforme relatório do desembargador prolator da decisão. Segundo os dados que estão desprovidos da fundamentação contábil, o município deve R$ 452.625,49 à empresa que serve aos universitários.
O fato é que o direito ao transporte universitário gratuito foi adquirido aos que deles utilizam e gera expectativa de direito aos que pretendem dele utilizar, conforme entendimento do magistrado que concedeu a liminar para os alunos. O direito adquirido é indissolúvel, conforme ordenamento jurídico pátrio, salvo, na hipótese da ditadura ser implantada novamente no país.
DECISÃO NA ÍNTEGRA
“II - Inicialmente, cumpre esclarecer que, no pedido de suspensão, não são examinadas questões processuais e de mérito da demanda, mas, apenas e tão somente, a potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança n° 0000115-59.2015.8.05.0267 impetrado pelos estudantes universitários do município de Una, em razão da interrupção da prestação de serviço de transporte público universitário, assegurado na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 187.
Evidencia-se, dos autos, que o Magistrado de primeiro grau verificou que " A concessão do direito fundamental ao transporte público escolar aos universitário gera no mínimo uma expectativa de direito de continuidade no serviço, de modo que a sua supressão repentina certamente ocasionará evasão no ensino superior dos mencionados alunos que não terão condições de arcar com custos de forma repentina"(fls. 89/92) .
Com efeito, diante dos fatos, o direito ao transporte público universitário para a cidade de Ilhéus e Itabuna assegurados pelo Art. 187 da Lei Orgânica do Município de Una, deve ser mantido, conforme acertada decisão do juízo de piso, pois a interrupção pode trazer lesões a educação pública e prejudicar os estudantes carentes que utilizam o transporte como única maneira de se deslocar para concluir o ensino de educação superior. Ademais, de acordo com os termos da decisão do juiz a quo, foi determinado o retorno da prestação de serviço de transporte universitário gratuito, mas não foi estipulado que deveria ser restabelecida qualquer relação contratual para tanto, podendo ocorrer a prestação do serviço da forma alternativa que sugere a prefeitura, usando os ônibus do programa educacional "Caminho da Escola", contanto que seja totalmente gratuito, englobando para isso o veículo, mão de obra e combustível.
Destaque-se, em análise dos documentos juntados, o Postulante não demonstrou, concretamente, em que a prestação do serviço de transporte universitário gratuito pode impactar na economia e na ordem pública, causando grave lesão e de difícil reparação, não bastando meras alegações para autorizar o deferimento do pleito.
III - Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0000115-59.2015.8.05.0267.
Publique-se. Salvador, 16 de março de 2015.
Des. ESERVAL ROCHA Presidente do Tribunal de Justiça”
O Abençoado pelo que li faltou a Gestão provar os impactos dos custo desses ônibus estavam dado ao erário publico. " Destaque-se, em análise dos documentos juntados, o Postulante não demonstrou, concretamente, em que a prestação do serviço de transporte universitário gratuito pode impactar na economia e na ordem pública, causando grave lesão e de difícil reparação, não bastando meras alegações para autorizar o deferimento do pleito. Então se caso provarem podem reverter essa decisão.
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