A
deliberação de um Conselho supera uma Lei. Em Una tudo é possível. A licitação
já deu no que deu (anulações, cancelamentos e questionamentos no Judiciário). Essa
assessoria, sei não viu? Sem comentários.
O Estatuto da Criança e do Adolescente fala em
mandato de 3 anos, permitida uma recondução, mas por eleição (Art. 6º, §1.º da
Lei 8069/90). Para onde foi o princípio da estrita legalidade da administração
pública? O Poder Legislativo não teria que votar uma Lei autorizando a suposta
e necessária prorrogação de mandatos? O administrador só faz o que a Lei manda.
Só quem revoga a Lei e a Lei, lições preliminares do direito.
O presidente argüiu de que a Lei 12.696/2012 autoriza
o mandato de quatro anos aos conselhos tutelares e a unificação das eleições em
todo o Brasil, todavia a nova legislação não manda prorrogar os mandatos dos
conselheiros atuais. Por outra forma, o Sr. Carlos Moraes argumenta que não fará
uma eleição para atender a unificação, em face de os eleitos no dito pleito,
não alcançarem os três anos de mandato, previstos na Lei Municipal 592/99. Não pode aniquilar
o mandato e pode prorrogar por mais 2 anos e 1 mês? Quem está Conselheiro foi
eleito para três anos ou para 5 anos e 1 mês?
Malgrado o Judiciário ser o órgão competente para aferir a inconstitucionalidade de uma Lei, em controle difuso, por juízo de primeiro grau, inclusive, ou em controle concentrado (ADIN, ADC, ADPF), mas o presidente do Conselho emite juízo de valor e diz ser inconstitucional o mandato de de 2 anos e 1 mês. E o de 5 anos e 1 mês não é, visto que os atuais foram eleitos para 3 anos?
Veja na integra os argumentos do Sr. Carlos José
Silva Moraes, presidente do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
do município de Una. Mas, a propósito, quem é esse camarada?
Considerando a Lei Federal nº 12.696 de 25 de
julho de 2012, o qual determina que a escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 04 anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial;
Considerando que o mandato dos Conselheiros
Tutelares atuais e seus suplentes encerrarão os seus mandatos em 09 de novembro
de 2013 e com nova eleição irá de encontro a Lei Municipal nº 592 de 06 de outubro
de 1999, que preconiza conforme o artigo 11, que o mandato dos Conselheiros
Tutelares é de 03 (três) anos, e que se houver eleição seria um mandato tampão
para unificar com a eleição nacional dos Conselhos Tutelares que não chegaria aos
03 (três) anos como manda a Lei Municipal 592/99, o que seria inconstitucional;
Considerando o que preconiza o CONANDA - Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas suas deliberações nº 209,
Assembleia Ordinária nos dias 08 e 09 de agosto 2012, em sua Resolução 152 de
09 de agosto de 2012, delibera que os municípios poderão prorrogar mandatos de
seus conselheiros tutelares, que no caso de Una-Ba, foram empossados em 10 de
novembro de 2010, portanto é viável a prorrogação dos mandatos no que se
aproxima dos anos reconhecidos pelo CONANDA;
Considerando que este Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente tem a prerrogativa de decidir sobre esta
matéria, e levando em conta que os conselhos CMDCA das cidades circunvizinhas prorrogaram
os mandatos dos seus Conselheiros Tutelares, e em beneficio da própria
comunidade.
Perfeito texto amigo Renê Medeiros... Esse não vai ter dificuldade alguma em passar na OAB... Português Jurídico afiado... Diego Soares Santos.
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