*Elias Reis
O Acordo Coletivo de
Trabalho está disposto no § 1º do artigo 611 da Consolidação
das Leis do Trabalho e é ato jurídico celebrado entre uma
entidade sindical laboral de certa categoria profissional e uma ou
mais empresas da correspondente categoria econômica, no qual se
estabelecem regras próprias na relação trabalhista existente entre
a empresa e seus empregados.
Diferentemente da
Convenção Coletiva de Trabalho, que vale para toda a categoria
representada, os efeitos de um Acordo Coletivo de Trabalho se limitam
apenas às empresas acordantes individualmente, ou não, e seus
respectivos empregados. Na radiodifusão ilheense o processo é
através do Acordo Coletivo, haja vista a ausência de um sindicato
patronal.
Sua importância se deve
ao fato de que as normas existentes no direito do trabalho são
historicamente, em regra, impositivas, não permitindo a deliberação
em contrário entre o empregador e o empregado. Assim, como
instrumento de amenização desta regra e de exceção, a Carta Magna
possibilita a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho.
Caso as partes
(empregadores e sindicato representativo) acordem a proposta do
Acordo Coletivo de Trabalho, uma minuta deve ser elaborada e uma
cópia deve ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho para que
seja submetida à devida fiscalização. Caso não haja um acordo, o
sindicato pode provocar a Justiça do Trabalho para o imediato
dissídio, através da Ata oriunda na mediação em sucesso da
Gerência do Ministério do Trabalho onde seu a negociação
improdutiva.
Ressalte-se que tamanha
é a sua importância no âmbito das relações de trabalho que o
próprio ordenamento jurídico estabelece que alguns institutos
jurídicos somente terão validade se estiverem previstos em Acordo
Coletivo de Trabalho. A legislação trabalhista é oportuna
No mais, os Acordos
Coletivos de Trabalho costumam estipular regra específica a cada uma
das partes envolvidas, como por exemplo: Salário base; carga
horária; acúmulo de funções; ticket alimentação; plano de
saúde; auxílio funeral; o labor aos domingos e feriados; abonos;
Recolhimento pontual do FGTS; INSS; registro profissional (DRT), no
caso de radialistas; acesso dos diretores sindicais no interior das
empresas; pagamento de salários em dia; desconto da taxa
assistencial/representativa e contribuição sindical; VT, etc.
Desta feita, seja por
força de uma obrigação legal ou de uma faculdade, o Acordo
Coletivo de Trabalho possibilita às partes a pactuação de regras
que não têm previsão direta nas Leis. E mesmo que tenha é sempre
bom reforçar no Acordo. Muitas cláusulas, às vezes, não podem ser
celebradas em contrato individual, suprimindo esta expressiva lacuna,
sendo que atualmente esse tipo de normatização traz segurança
jurídica suficiente às partes envolvidas em razão da política da
valorização das negociações coletivas, conforme artigo 7º, XXVI,
da Constituição Federal.
Ressalte-se ainda que,
normalmente a peça a ser discutida em (juízo), não se limita a
apenas a salários e índices, mas normalmente a outras cláusulas
reivindicativas, que os sindicatos guardam na manga da camisa. É
comprovado que, 101% das lides judiciais são ocasionadas pela falta
de bom senso e exploração comprovada dos empregadores. Uma
observação importante: Só podem representar o empregador numa
audiência para Acordo Coletivo de Trabalho, somente prepostos com
poderes de decisões.
*Elias Reis é
Presidente do Sindicato dos Radialistas de Ilhéus e, Discente do
curso de direito da Faculdade de Ilhéus.
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