Por: Renê Sampaio Medeiros – DRT 6.319
O artigo 37 da Constituição Federal
apresenta os princípios explícitos que norteiam administração pública, quais
sejam: o da impessoalidade, o da moralidade, legalidade, publicidade e
eficiência. Existem também princípios implícitos da supremacia do interesse
público, da razoabilidade, da indisponibilidade, motivação, continuidade, especialidade
e autotutela.
O administrador fica obrigado a não
priorizar atos administrativos que venham beneficiar ou prejudicar alguém, por
interesse pessoal, é por essa razão que existe o concurso público para a
contratação de pessoal, o leilão para
a alienação de bens incessíveis a administração e a licitação para a aquisição
de bens e a contratação de serviços. Malgrado, a súmula vinculante do STF N.º
13, vedar a “A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou,
ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal”, este enunciado não atinge aos cargos dos agentes
políticos, no caso local, os secretários municipais.
A administração pública deve pautar suas
ações em lei. É o DEVER SER do administrador, que fica compelido a fazer o que
a lei autoriza, aliás, um viés da livre concorrência concedida à iniciativa
privada, onde o que não proibido é amplamente permitido. O administrador não
tem a liberdade de criar ou excluir atos administrativos, mas simplesmente
segui-lo de forma que lei o ordene. O que a lei não autoriza ou se autoriza não
é de conhecimento da coletividade, não garante eficácia jurídica.
Os atos administrativos devem ganham
notoriedade e carecem de publicação, a fim de terem efeitos jurídicos legais,
atos não publicados não garantem a eficácia jurídica. Bem assim, todas as ações
da administração pública devem ser do conhecimento da coletividade, excetos as
que guardem sigilos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Todos
os atos devem ser publicados na imprensa oficial de forma que seja do
conhecimento de todos.
Deve a administração pública direcionar
seus atos obedecendo ao interesse público e a coletividade sem balburdia nem excessos,
e vincular seus atos a proximidade máxima da justiça. Cabe ao administrador
pautar suas ações em respeito a outros princípios do ordenamento jurídico e a
incessante busca pela justiça. O gestor deve aplicar a lei aos administrados e
não a seus interesses pessoais.
Quanto à eficácia é importante que a
gestão aplique os recursos públicos de forma a contemplar um melhor custo
benefício e facilitar a aquisição de bens e serviços, de forma que não onere a
administração nem prejudique a terceiros. O poder público tem o dever de rever
seus próprios atos, quando eivado de vício ou ilegalidade, e independe de
obrigatoriedade do judiciário, embora todos os sujeitos de direito do Estado
brasileiro estão obrigados a cumprir as decisões judiciais.
A administração pública é um poder que
emana do povo e deve ser direcionada ao interesse coletivo, desde que a ação
não venha ocasionar prejuízo ao estado, nem ocasionar fatores que imponha a
terceiro ônus acima do que ele deva suportar, as alíquotas do imposto de renda é
um exemplo. Outro exemplo é a desapropriação ou a requisição de bens, a qual é
uma prerrogativa da administração pública, porém essa ação governamental deve
se pautar em princípios que não venham onerar o particular de forma
desnecessária e inútil a ordem pública.
Nos dias atuais os administradores devem
se cercar de pessoas competentes e compromissadas com ordem jurídica
administrativa, não se deve priorizar interesses pessoas, nem políticos, mas
voltar seu pensamento ao beneficio da coletividade. Ademais, os gestores enfrentam
dificuldades orçamentárias, por conta da baixa no repasse por parte da União, a
dona do cofre, que prefere priorizar os programas sociais, que de forma é importante
para a economia do país. De outra forma, os tribunais de contas estão mais
técnicos e utilizam tecnologia para alcança a lisura na administração pública,
a comunidade ganha representatividade na fiscalização e conta com apoio do Ministério
Público. Por isso, cabe ao gestor montar uma equipe eficiente no controle interno,
no setor contábil e uma procuradoria capaz de buscar os interesses da
administração junto ao judiciário. A administração não tem mais espaço para
amador.
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