O Banco do Brasil S/A está impedido de efetuar qualquer pagamento referente a um contrato de exclusividade firmado no último dia 21 com o Município de Ubatã (a 374 km de Salvador). A obrigação, requerida pelo Ministério Público estadual em uma ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Márcio Fahel, foi definida em uma decisão liminar deferida ontem, dia 2, pela juíza da comarca, Amanda Villar de Mello. O contrato entre o Banco do Brasil e o Município de Ubatã tinha por objetivo fazer com que a instituição bancária passasse a centralizar e processar toda movimentação financeira do poder público municipal em um período de quatro anos e seis meses.
O representante do MP explica que, no último dia 1º de julho, a Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Ubatã apresentou ao prefeito Adailton Magalhães um ofício solicitando-lhe autorização para deflagrar um processo licitatório para a “contratação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central para centralização e processamento de créditos” provenientes de 100% da folha de pagamento municipal e processamento da movimentação financeira de todas as contas correntes do Município. Na mesma data e sem parecer jurídico, informa Márcio Fahel, o prefeito autorizou a abertura de processo de dispensa de licitação. O presidente da Comissão de Licitação, por sua vez, emitiu um suposto edital fundamentando-se no art. 24, VIII, da Lei nº. 8.666/93 (Lei de Licitações) para não instaurar o processo licitatório. Entretanto, explica o promotor de Justiça, o procedimento não respeitou exigências do parágrafo único do art. 26 da referida lei, pois sequer houve justificativa do preço.
“Necessário é afirmar que o Município não pode contratar instituição financeira sem licitação”, sustenta Fahel, acrescentando que o Banco do Brasil é uma instituição financeira como qualquer outra do país nas relações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias e que não goza de prerrogativa para enquadramento de dispensa de licitação no oferecimento de seus serviços ao poder público, nos moldes do art. 24 da Lei de Licitações e pelo que impõem os parágrafos 1º e 2º do art. 173 da Constituição Federal.
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