Decisão Liminar em 04/08/2008 - RCL Nº 513 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Trata-se de reclamação eleitoral, com pedido de medida liminar, ajuizada por Dejair Birschner, contra ato do Juiz Antônio Candido Garcia de Oliveira da 116ª Zona Eleitoral da comarca de Canavieiras/BA que, nos autos do Processo de Registro de Candidatura 6/2008, determinou a realização de prova para aferir a condição de alfabetizado do pré-candidato ao cargo de prefeito do Município de Una/BA.
Trata-se de reclamação eleitoral, com pedido de medida liminar, ajuizada por Dejair Birschner, contra ato do Juiz Antônio Candido Garcia de Oliveira da 116ª Zona Eleitoral da comarca de Canavieiras/BA que, nos autos do Processo de Registro de Candidatura 6/2008, determinou a realização de prova para aferir a condição de alfabetizado do pré-candidato ao cargo de prefeito do Município de Una/BA.
Alega o reclamante, em síntese, que em cumprimento ao que determina a Resolução 22.717/2008-TSE, encaminhou a Justiça Eleitoral um certificado de aprovação no curso primário, bem como uma declaração de próprio punho atestando a sua escolaridade (fls. 5-6).
Ressalta, ainda, que,
"no caso vertente a humilhação que se quer impor ao autor é agravada pelo fato de que o mesmo já foi prefeito do Município de Una por duas vezes, conforme comprovado nos autos do RRC em anexo. É evidente que um cidadão, tendo sido duas vezes Prefeito, é submetido ao ridículo quando obrigado a se submeter a um teste de alfabetização, mesmo tendo comprovado, documentalmente, sua condição de alfabetizado" (fI. 8).
Afirma, mais, que, a realização da prova não será de forma individual e reservada, mas coletivamente designada para às 15:00 horas do dia 5 de agosto de 2008 (fls. 4-5).
Requer medida liminar para impedir a realização da prova elementar de escolaridade designada pelo juízo reclamado (fl. 14).
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 29, § 2º, da Resolução TSE 22.717/2008, a ausência do comprovante de escolaridade "poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente" .
No caso em exame, conforme decisão de fl. 47, o juízo reclamado determinou a realização de prova com vistas à aferição da condição de alfabetizado do pré-candidato, não obstante o certificado de aprovação no curso primário (fl. 99) e a declaração de próprio punho apresentada pelo reclamante à Justiça Eleitoral (fl. 33).
De outro lado, constato a existência de outros exames de escolaridade designados para o mesmo local, dia e hora, o que afronta, à primeira vista, o art. 29, § 2º, da Resolução TSE 22.717/2008 (fls. 285-288).Nesse sentido, conforme decidido por este Tribunal, nos autos da Rcl 318, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, o "exame elementar de alfabetização ou teste de escolaridade, em audiência pública, pode comprometer a reputação dos pré-candidatos, que acabam expostos a situação degradante".
Com efeito, aferir a condição de alfabetizado em audiência pública pode comprometer a reputação dos pré-candidatos. No caso em exame, verifico que o reclamante foi prefeito do Município de Una por dois mandatos, o que torna plausível o deferimento da medida liminar (fl. 34).
Em caso semelhante, o Min. Arnaldo Versiani, Relator da Rcl 495/08, deferiu medida liminar para suspender a realização de exame de elementar de alfabetização sob o fundamento de que o reclamante tinha exercido cargo de vice-prefeito no Município de São Sebastião do Umbuzeiro/PB.
Por tais razões, este Tribunal Superior Eleitoral tem deferido medidas liminares, em casos similares, para suspender a realização de exames de escolaridade (Cf. Rcl 321 e 327, todas de relatoria do Min. Luiz Carlos Madeira; Rcl 492, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
Ressalto que, nesse mesmo sentido, deferi medidas liminares nos autos das Reclamações 506/SE e 508/MG de relatoria do Min. Eros Grau, nos termos do artigo 16, § 5º do RITSE, com redação dada pelo artigo 1º da Resolução TSE 22.189/06.
Isso posto, defiro o pedido de medida liminar para suspender a realização do teste de escolaridade marcado para às 15 horas do dia 5 de agosto de 2008 (Processo 6/2008), sem prejuízo de ulterior análise da questão pelo Relator sorteado.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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