terça-feira, 29 de janeiro de 2013

O que é o decreto emergencial.


Por: Renê Sampaio Medeiros – DRT 6.319

É um ato discricionário do gestor público que visa atender as necessidades essenciais por prazo certo, cujo mecanismo é tolerável diante das cortes de contas pátria por período não superior a 60 (sessenta) dias, entretanto 45 (quarenta e cinco) dias é o tempo mais razoável. Período para que a gestão analise os contratos atendidos pelo Plano Plurianual, os convênios em andamento e elaborar editais do processo licitatório para o ano financeiro vigente, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Os contratos atendidos pela LDO não deve ultrapassar o período por ela determinada, um ano.

No período do decreto emergencial o gestor tem a liberdade para contratar serviços e fornecedores com a dispensa da licitação, desde que os preços ofertados não ultrapassem o da ultima licitação, ou seja, do exercício financeiro anterior. Essas contratações devem ter cunho público e serem publicadas no Diário Oficial ou em Jornal de grande circulação. Geralmente este ato do gestor abocanha serviços de saúde e limpeza pública, pois cuida da segurança dos indivíduos sob a tutela do Estado Social.

É recomendável pelos tribunais de contas que nos primeiros dias de governo, o administrador providencie confeccionar os editais de licitação para atender a demanda dos serviços públicos e a contratação de fornecedores, os quais não tenham respaldo de inexigibilidade ou dispensa do certame, previsto na Lei 8.666/93. O não cumprimento da norma acarreta ao gestor Ação Civil Pública ou Ação Popular, além do processo por improbidade administrativa.

São legitimados para promover a Ação Civil Pública: o Ministério Público, a União Federal, os Estados-membros, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e, ainda, as associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético. Já, à Ação Popular, qualquer cidadão pode ingressar em juízo.

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