segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Puba continua candidato a vereador.

O candidato a vereador, Edimalvan da Purificação dos Santos, procurou o blog Una Na Mídia, para informar que ele é candidato e que o seu indeferimento pelo Juiz da Zona Eleitoral de Canavieiras, foi um equívoco quando serventuário do cartório deixou de informar ao magistrado da desnecessidade de sua descompatilização. 

Puba é servidor da Prefeitura Municipal de Canavieiras, e acolhendo a recomendação 09/2016, da Procuradoria Geral Eleitoral, não havia necessidade do afastamento. Ele alega que chegou a protocolar no departamento pessoal de Canavieiras o pedido de afastamento, mas foi negado pelo órgão em vista a recomendação da promotoria eleitoral.
Veja a sentença na íntegra.
S E N T E N Ç A 
EDIMALVAN DA PURIFICAÇÃO DOS SANTOS requereu o registro de sua candidatura ao cargo de VEREADOR do Município de UNA, pela coligação "Gente que faz" . 
Juntou os documentos exigidos pela legislação em vigor, especialmente a Resolução TSE n. 23.455/2015. 
O Cartório informou a ausência de desincompatibilização. 
O Ministério Público Eleitoral se manifestou pelo indeferimento do registro.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. 
Em síntese, é o relatório.

Decido. 
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõem o artigo 5º, da Lei Complementar nº. 64/1990, art. 41 da Res. 23.455/15 e art. 355, I, do Código de Processo Civil. 
Na sistemática procedimental dos registros de candidatura a mandato eletivo, havendo irregularidades sanáveis é poder-dever do magistrado, oportunizar o prazo legal de 72 (setenta e duas) horas para que o interessado diligencie com o fim de suprir a falha, conferindo-lhe o direito de exercer plenamente seus direitos políticos. (art. 11, § 3º da Lei nº 9504/97). 
Nessa seara, sendo insanáveis as falhas detectadas, mister se faz o julgamento de plano e de ofício pelo magistrado, mormente quando o prazo para apreciação desses expedientes é exíguo em razão do pleito eleitoral que se avizinha. É o caso dos autos. 
Conforme se depreende do relatório do cartório eleitoral (fls. 14/16), foi constatada a ausência de prova da desincompatibilização por parte do pré-candidato. 
A Resolução TSE nº 23.455/2015, no art. 27, inciso V, determina que o pedido de registro deve ser instruído com a prova de desincompatibilização.
Nesse cenário, considerando que o(a) pré-candidato(a) não comprovou a desincompatibilização, impõe-se reconhecer o não preenchimento de condição sine qua non de elegibilidade para admissão do pedido de registro de candidatura. 

Posto isso, ante a ausência de comprovação de desincompatibilização, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura formulado pelo requerente. 
Eventuais recursos deverão ser interpostos, por advogado, no prazo de 03 (três) dias, observados os critérios do art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/2015. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para o candidato apresentar contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º) (arts. 54/55 da Resolução). 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por Edital do Cartório, anotando-se o horário do ato. Lançar no CAND. 
Canavieiras, 08 de setembro de 2016. 

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO 
Juiz Eleitoral

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