quinta-feira, 4 de junho de 2015

Pontos facultativos: Uma esculhambação na administração pública municipal.

Por: Radialista Renê Sampaio - DRT 6.319.
Paço Municipal: Aqui em detrimento da Lei, se faz a vontade dos gestores.
Possivelmente, acuada pelas pressões de funcionários mais ligados ao Gabinete, a Senhora, Sua excelência, a Prefeita do Município de Una parece ter sido vencida pelo cansaço e neste ano resolveu por decretar, além dos feriados legais, que são quatro (20 de janeiro, 19 de março, 13 de junho e 02 de agosto), diversos "pontos facultativos" (feriado maquiado) no município de Una. 

No último decreto, publicado no DOM do dia 03, a chefa do Poder Executivo decidiu que as repartições públicas municipais não irão funcioná amanhã (05), de 22 a 26 de junho e no dia 03 de julho. Todavia, as horas recebidas pelos servidores são indevidas, considerando que não há noticias de que o município tenha exigido a reposição dos dias não trabalhados, mas patrocinados pela sociedade. 

Aliados ao pensamento da mandatária, sempre que há um feriado ou "Dia Santo" no meio da semana, o Sindicato dos Professores promovem uma parada de advertência antes ou depois do feriado. As aulas na rede pública municipal foram suspensas na última quarta-feira (03) e só retornarão na segunda(08). Uma verdadeira balbúrdia! 

A Lei Federal 9.093/95 estabelece que o município deva ter em seu calendário (04) quatro feriados considerados "Dia Santo", incluindo a Sexta-Feira da Paixão, e (01) um comemorativo a data de emancipação política, porém os prefeitos descobriram uma forma de burlar a legislação com a criação dos chamados "pontos facultativos". Ferir, burlar ou tentar burlar o princípio da legalidade é ato de improbidade administrativa. 

Noutros entes federativos e esferas de governo há uma orientação por parte dos gestores de que os servidores recompensem as horas dos chamados feriadões (emenda o feriado quando cai no meio da semana, com os dias úteis posteriores), mas nos parece não seja a realidade do nosso município. Diversos paradigmas ainda precisam serem quebrados no município de Una.

Ato criminoso praticado por Sergipe da Piedade repercute na mídia nacional.

Do: www.g1.com, vídeo com adaptações do Unanamídia
g
O algoz malcriado de uma indefesa criança de apenas dois meses.
Este indivíduos responde a dois processos na Justiça Federal por crimes cotra o meio ambiente e porte ilegal de arma de fogo. Confira aqui.

Veja a decisão na íntegra do magistrado que recebeu a denuncia do Ministério Público e decretou a prisão preventiva de Zenaldo Almeida da Silva, alcunha Sergipe da Piedade.
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Processo: 0000218-66.2015.805.0267
Ação Penal
Réu: ZENALDO ALMEIDA DA SILVA

DECISÃO

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ZENALDO ALMEIDA DA SILVA pela suposta prática de crime previsto no artigo 121, §2º, III e IV cumulado com 14, II, do Código Penal, conforme restou apurado nos autos do inquérito policial.
Não verifico num juízo inicial qualquer causa de rejeição preliminar da denúncia, restando presentes os requisitos para início da persecução penal, motivo pelo qual recebo a peça acusatória com base no artigo 396 do Código de Processo Penal.
Determino expedição de mandado de citação do Réu para apresentar resposta a acusação, observando que a nova sistemática processual prevê que a defesa técnica deve abordar todas as teses defensivas nesse momento, conforme preceitua o artigo 396-A do Código de Processo Penal, inclusive arrolando testemunhas, no máximo de 8 (oito).
Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva do Réu, passo a decidir.
Há nos autos prova de materialidade e indício suficiente de autoria de crime de tentativa de homicídio qualificado praticado em face de uma criança de apenas meses de vida.
A guia para exame médico legal juntada à folha 66 denota a gravidade da lesão, confirmada pelo laudo de folha 68.
Por outro lado, foi tentada localização do Réu para sua oitiva na fase inquisitorial, contudo, o Policial Civil investigador informou em diligência que o Réu se evadiu e encontra-se em local incerto e não sabido (folha 64).
Percebe-se assim, a existência de pressupostos (materialidade e autoria) e na situação é ululante que a prisão é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Réu (tentativa de homicídio com afundamento de crânio em face de um bebê).
Por outro lado, o Réu encontra-se em local incerto e não sabido, logo presente o requisito de garantia de aplicação da lei penal.
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ZENALDO ALMEIDA DA SILVA, com base no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Intimem-se.
Una – BA, 25 de maio de 2015.

Maurício Alvares Barra
Juiz Substituto