quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

IBAMA e ICMbio advertem quanto a proibição da pesca do guaiamum.

Animal está na lista da extinção do IBAMA.
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 18 de Dezembro de 2014 a vedação da pesca do guaiamum e de outras espécie marinho. A portaria n.º 445, de 17 de Dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente prevê a vedação da pesca de diversos mariscos por estarem em fase de extinção (confira clicando aqui).

A vedação não atinge aos criadores que tenham licença ambiental ou a captura para fins de pesquisas. A multa administrativa pela pesca aos peixes e crustáceo em extinção pode chegar ao valor de R$ 5 mil, além de sujeitar o infrator a prisão em flagrante e responder a processo penal por crime ambiental.
PORTARIA N.º 445, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, nos Decretos n.º 6.101, de 26 de abril de 2007, e na Portaria n.º 43, de 31 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1.º Reconhecer como espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos" - Lista, conforme Anexo I desta Portaria, em observância aos arts. 6.º e 7.º, da Portaria n.º 43, de 31 de janeiro de 2014.
Art. 2.º As espécies constantes da Lista, conforme Anexo I desta Portaria, classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre outras medidas, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização.
§ 1.º A captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput somente poderá ser permitida para fins de pesquisa ou para a conservação da espécie, mediante autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 2.º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros, devidamente licenciados por órgão ambiental competente, em conformidade com Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN aprovados, quando existentes.
§ 3.º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares capturados incidentalmente, desde que liberados vivos ou descartados no ato da captura, devendo ser registrados a captura e a liberação ou o descarte, conforme regulamentação específica.
Art. 3.º Para as espécies ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU) do Anexo I desta Portaria, poderá ser permitido o uso sustentável, desde que regulamentado e autorizado pelos órgãos federais competentes e atendendo minimamente aos seguintes critérios:
I - não ter sido classificada como ameaçada de extinção desde a avaliação anterior, publicada pela Instrução Normativa n.º 05, de 2004, ou não ser objeto de proibição em normas específicas;
II - estar em conformidade com a avaliação de risco de extinção de espécies;
III - existência de dados de pesquisa ou monitoramento que subsidiem tomada de decisão sobre o uso e conservação da espécie na área a ser autorizada;
IV - adoção de medidas de preservação das espécies e de mitigação de ameaças, incluindo aquelas decorrentes de recomendações internacionais; e
V - adoção de medidas indicadas nos PAN aprovados, quando existentes.
§ 1.º O Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Instituto Chico Mendes e com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, será responsável pela comprovação quanto ao atendimento dos critérios de que trata este artigo, podendo realizar consulta a especialistas para essa finalidade.
§ 2.º No caso de Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais, a autorização de que trata o caput será de responsabilidade do Instituto Chico Mendes, observando o plano de manejo da unidade, nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 4.º Será admitido por 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da publicação desta Portaria, a captura, o desembarque e a respectiva comercialização de exemplares de espécies constantes do Anexo I desta Portaria e que não tenham sido classificadas como ameaçadas de extinção desde a avaliação anterior, publicada pela Instrução Normativa n.º 05, de 2004, ou que não tenham sido objeto de proibição em normas específicas.
§ 1.º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os estoques ou planteis existentes deverão ser declarados, em até 30 dias, em qualquer unidade do IBAMA.
§ 2.º Os espécimes, partes, produtos e subprodutos constantes dos estoques declarados conforme o parágrafo anterior poderão ser comercializados em até um ano após a publicação desta Portaria.
Art. 5.º Os critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de conservação das espécies constantes da Lista serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes.
Art. 6.º Poderão ser realizadas atualizações específicas na Lista a partir de dados atualizados de monitoramento ou mediante o aporte de conhecimento científico sobre o estado de conservação da espécie de acordo com o disposto no § 4.º, art. 6.º, da Portaria n.º 43, de 2014.
§ 1.º O Ministério do Meio Ambiente instituirá Grupo de Trabalho com o objetivo de assessorar atualizações anuais da Lista referentes as espécies de interesse social e econômico, podendo convidar representantes de outros órgãos da administração pública, especialmente do Ministério da Pesca e Aquicultura, bem como representantes de universidades e instituições científicas e de pesquisa.
§ 2.º Enquanto não expirado o prazo do caput do art. 4.º, o Grupo de Trabalho indicado no parágrafo anterior poderá propor alterações no Anexo I desta Portaria.
§ 3.º O Ministério do Meio Ambiente poderá, a seu critério, em caso de impasse, constituir Painel Independente de Especialistas para elaborar parecer técnico-científico que subsidie a tomada de decisão por este Ministério.
Art. 7.º As restrições estabelecidas nesta Portaria não se aplicam a exemplares importados, desde que comprovada a origem e observadas as normas existentes. Art. 8o Reconhecer como espécies da fauna brasileira Extintas (EX) aquelas constantes no Anexo II, nos termos do § 6o, art. 6o, da Portaria n.º 43, de 2014.
Art. 9.º A não observância desta Portaria constitui infração sujeita às penalidades previstas nas Leis n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo dos dispositivos previstos no Código Penal e demais leis vigentes, com as penalidades nelas consideradas.
Art. 10. Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão objeto de decisão e regulamentação por parte deste Ministério.
Art. 11. Revogam-se as Instruções Normativas n.º 5, de 2004, e n.º 52, de 8 de novembro de 2005.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Ministra Izabella Teixeira

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