PREFEITURA
MUNICIPAL DE UNA
Estado
da Bahia
Secretaria
do Turismo e Meio Ambiente
Una- BA,
30 de maio de 2014.
Nota de esclarecimento a comunidade
unense sobre o
Projeto de Lei n° 33 de 09 de Maio de 2014.
Cumpre-nos informar
que o Projeto de Lei n.º 033 de 09 de Maio de 2014, é responsável pela ratificação
do Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Público de
Desenvolvimento Sustentável de Una – CDS do Litoral Sul, cujo projeto fora
apresentado à Câmara de Vereadores no dia 13 de maio deste ano e colocado em
votação no último dia 27, buscando atender à Política Nacional de Resíduos
Sólidos, regulamentada pela Lei Federal
n° 12.305, de 02 de Agosto de 2010.
Esta Lei Federal, em seu artigo 54, determina que os municípios, como forma de gerenciar e dar a
correta destinação aos resíduos sólidos, devem substituir os atuais lixões,
viabilizando a implantação de aterros sanitários e da coleta seletiva, tudo
isso visando o menor impacto possível ao meio ambiente.
Considerando
a alta complexidade e excessivo custo desse processo, aliado ao fato de nosso
Município ser de pequeno porte, é notória a nossa impossibilidade de, sozinhos,
atendermos às determinações da Lei n°
12.305/2010, para tanto, como alternativa, pretendemos ratificar a nossa
adesão ao
Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável – CDS do Litoral Sul.
É importante
esclarecer que esse consórcio, atualmente contando com a participação de várias
cidades do Sul da Bahia, objetiva a colaboração entre os municípios
consorciados para atuação em diversas áreas da gestão pública, como educação,
saúde, infraestrutura e, no atual caso, meio ambiente, para construção do
referido aterro.
Esclarecemos que,
somente após apreciação e regulamentação do projeto pelo Poder Legislativo
local, poderemos iniciar as negociações com as demais cidades.
No que tange a
aplicação da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos
Municipal ou Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de
Saneamento Básico – TRF, informamos que não se trata de mera deliberalidade da Prefeitura. Esta taxa foi estabelecida pela Lei Federal n° 11.445/2007, cap. VI, art. 29, II,
conforme citado no Anexo
4 do projeto em questão que fora apresentado à Câmara Municipal.
Esta taxa só será cobrada a partir do momento da prestação do serviço ao
município e ainda observará vários fatores: o nível de renda da população
atendida, as características dos lotes urbanos e de áreas que podem ser
edificadas além do peso ou volume médio coletado por habitante ou por
domicílio, conforme foi esclarecido aos Excelentíssimos Vereadores presentes
pela Secretária de Turismo e Meio Ambiente de Una.
Vale ressaltar que no dia 19 de maio deste ano proporcionamos um encontro
com Secretário Executivo do Consórcio - o Sr. Luciano Veiga – o qual se
disponibilizou a sanar todas as dúvidas sobre o projeto para nossos nobres edis
na sala das comissões na Câmara de Vereadores, sendo a mesma reagendada para a
próxima terça-feira 03 de junho de 2014.
Thais Gavazza Rufino
Secretária de Turismo e Meio Ambiente
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